Lei Ordinária nº 1.110, de 15 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1110

2014

15 de Abril de 2014

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.565, de 25 de novembro de 2020
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pela Lei nº 8.742/1993 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

        Art. 2º. 
        O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
          Parágrafo único  
          Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício o técnico social resguardará sigilo e respeito ao seu Código de Ética Profissional.

            Art. 3º. 
            O benefício eventual destina-se ao cidadão e à família com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
              Parágrafo único  
              Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita no núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos ou não, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mutuas organizadas em torno de relações de geração e gênero que vivem sob o mesmo teto.

                Art. 4º. 
                O benefício eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, residentes no município, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional e ou família cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1/2 salário mínimo mediante parecer social do técnico Assistente Social.
                  Parágrafo único  
                  O benefício de que trata a presente será concedido mediante análise socioeconômico realizada por profissional devidamente habilitado e qualificado, inscrito no Conselho de Classe Conselho Regional de Serviço Social - CRESS.

                    Art. 5º. 
                    São formas de benefícios eventuais:
                      I – 
                      auxílio natalidade;
                        II – 
                        auxílio funeral;
                          III – 
                          auxilio transporte;
                            IV – 
                            auxílio alimentação;
                              VI – 
                              outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de calamidade pública.
                                Parágrafo único  
                                A prioridade na concessão dos benéficos eventuais será para: a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade publica.

                                  Art. 6º. 
                                  O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal provocada por membro da família.
                                    Parágrafo único  
                                    Os bens de consumo consistem no enxoval do recém nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada.

                                      Art. 7º. 
                                      O auxílio natalidade será destinado à família e terá, referencialmente ou intersetorialmente, entre suas garantias:
                                        I – 
                                        atenções necessárias ao recém-nascido e a mãe;
                                          II – 
                                          apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
                                            III – 
                                            apoio à família no caso de morte da mãe;
                                              IV – 
                                              oferta de oficina às gestantes, no CRAS, para confecção do enxoval de forma artesanal e em grupo, de forma a estabelecer espaço de convivência comunitária, sendo o material ofertado e a instrutora de curso de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

                                                Art. 8º. 
                                                O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê, em unidade de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou na Secretaria Municipal de Assistência Social, por profissional devidamente habilitado e qualificado, inscrito no conselho de classe - CRESS.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O benefício natalidade deverá ser disponibilizado até 30 (trinta) dias após o requerimento.

                                                    Art. 9º. 
                                                    O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços ou custeio, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

                                                      Art. 10. 
                                                      O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será prestado através de custeio das despesas de urna funerária, de velório, de sepultamento e de translado de até 1.100km do município de Sapezal, sendo esta quilometragem uma somatório do percurso ida e volta;
                                                        § 1º 
                                                        O requerimento do benefício funeral deve ser solicitado, logo após o falecimento, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania por profissional devidamente habilitado e qualificado, inscrito no conselho de classe - CRESS.
                                                          § 2º 
                                                          O benefício funeral, na modalidade custeio deverá ser concedido na forma de contrato ou convênio firmado entre o Município e entidades privadas que prestam serviço no âmbito municipal.

                                                            Art. 11. 
                                                            O benefício eventual de auxílio transporte constitui-se pelo fornecimento de passagens por solicitação do Conselho Tutelar, medidas socioeducativas, pessoa em situação transitória com avaliação psicossocial e outras situações relativas às famílias em vulnerabilidade social.

                                                              Art. 12. 
                                                              Por benefício eventual de auxílio alimentação entende- se o fornecimento de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade.

                                                                Art. 13. 
                                                                Os benefícios auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte e auxílio alimentação serão concedidos à família em número igual às suas ocorrências.

                                                                  Art. 14. 
                                                                  Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vitimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
                                                                    I – 
                                                                    advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar pode decorrer de:
                                                                      a) 
                                                                      Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
                                                                        b) 
                                                                        Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
                                                                          c) 
                                                                          Perda circunstancial decorrente da ruptura dos vínculos familiares;
                                                                            d) 
                                                                            Presença de violência física ou sexual na família ou situação de ameaça à vida;
                                                                              e) 
                                                                              Por situações de desastres e calamidade pública;
                                                                                f) 
                                                                                Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência;

                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  O Poder Público Municipal em situações de calamidade pública realizará atendimento mediante reconhecimento de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    O benefício eventual, na forma de atendimento a situações de calamidade pública será concedido em forma de cesta básica, colchões, cobertores, vestuário e filtros de água.

                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      O benefício eventual de natalidade ou calamidade pública, na forma de utensílios para alimentação e cesta básica, será concedido às famílias que estejam em situação de vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para a aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e segura.

                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                                                                          I – 
                                                                                          a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
                                                                                            II – 
                                                                                            a elaboração de um plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias;
                                                                                              III – 
                                                                                              a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
                                                                                                IV – 
                                                                                                o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços socioassistenciais.
                                                                                                  V – 
                                                                                                  promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para fins de acompanhamento.

                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Fornecer ao município, informação sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão de benefícios eventuais do município.
                                                                                                            III – 
                                                                                                            acompanhar e analisar, periodicamente, os benefícios eventuais concedidos, aprovando as prestações de contas ou ações realizadas, sugerindo possíveis correções ou providências à autoridade executiva municipal.

                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Responderá, em todas as esferas cabíveis, quem se utilizar dos benefícios eventuais para fins diversos dos previstos legalmente, inclusive o agente público que, de alguma forma, contribuir para tais ocorrências.

                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 15 dias do mês de abril de 2014.

                                                                                                                     

                                                                                                                    ILMA GRISOSTE BARBOSA
                                                                                                                    Prefeita Municipal

                                                                                                                       
                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.