Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 6, de 23 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

6

2013

23 de Abril de 2013

Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de Sapezal Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de Sapezal Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Soberano Plenário APROVOU, e a Mesa Diretora promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

      Art. 1º. 
      Nos termos em que dispões o art. 30 da Lei Orgânica Municipal o § 6º do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Sapezal/MT passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 6º   Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal, nos seguintes prazos:
        I  –  Projeto de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandado do Prefeito;
        II  –  Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 15 de abril;
        III  –  Projeto de Lei do Orçamento Anual até 31 de agosto.

        Art. 2º. 
        Esta Emenda á Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal, aos 23 dias do mês de abril do ano de 2013.

             

            Valmir Fontanelli
            Presidente 

               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.