Lei Ordinária nº 1.781, de 26 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1781

2024

28 de Março de 2024

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL(MT) DOS DADOS BÁSICOS DE TODAS AS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM ANDAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL(MT) DOS DADOS BÁSICOS DE TODAS AS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM ANDAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Esta lei determinada a divulgação no site oficial da Prefeitura de Sapezal(MT) os dados básicos de todos os projetos de construção, reforma e demais obras públicas municipais que estejam em andamento no Município de Sapezal(MT).
        Parágrafo único  
        Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deverá ser criado um link específico, em que serão concentradas as informações referentes a todas as obras em andamento.

          Art. 2º. 
          Os dados básicos, a que se refere o caput do art. 1º, que devem ser obrigatoriamente divulgados no site oficial da Prefeitura são os seguintes:
            I – 
            foto da obra;
              II – 
              endereço do local da obra;
                III – 

                finalidade da obra;

                  IV – 
                  número do contrato e ano;
                    V – 
                    data de início e previsão do término;
                      VI – 
                      valor total da obra, com os respectivos aditivos, quando houver;
                        VII – 
                        nome da empresa contratada e número do CNPJ;
                          VIII – 
                          engenheiro responsável pela obra e número do seu registro junto aos órgãos de classe;
                            IX – 
                            estágio atual da obra;
                              X – 
                              status da obra.

                                Art. 3º. 
                                Os dados básicos dos projetos que trata esta lei serão publicados na internet assim que se der início a obra.

                                  Art. 4º. 
                                  As informações referidas no art. 2º deverão ser atualizadas mensalmente no site institucional da Prefeitura.

                                    Art. 5º. 
                                    As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.

                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Gabinete do Prefeito de Sapezal/MT, 26 de março de 2024.

                                             

                                            VALCIR CASAGRANDE
                                            Prefeito Municipal de Sapezal

                                               
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                              ALERTA-SE
                                              , quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.