Lei Ordinária nº 1.783, de 28 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1783

2024

5 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB, que será constituído paritariamente, por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil.
        § 1º 
        Um dos membros representantes do Poder Executivo Municipal deverá ser o Secretário de Viação, Obras e Serviços Urbanos, a quem caberá presidir o Conselho.
          § 2º 
          Os representantes das entidades da sociedade civil serão indicados pela respectiva entidade.
            § 3º 
            º Os membros do Conselho Municipal do FETHAB serão nomeados por ato do Prefeito.

              Art. 2º. 
              O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos na legislação estadual.

                Art. 3º. 
                Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.

                  Art. 4º. 
                  O Conselho emitirá relatório semestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet.

                    Art. 5º. 
                    O Conselho elaborará seu próprio regimento interno.

                      Art. 6º. 
                      O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Gabinete do Prefeito de Sapezal/MT, 28 de março de 2024.


                          VALCIR CASAGRANDE
                          Prefeito Municipal de Sapezal

                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.