Lei Ordinária nº 1.785, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1785

2024

9 de Abril de 2024

Dispõe sobre a aprovação do loteamento ''IMPERIAL'' e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO "IMPERIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Loteamento denominado IMPERIAL, de propriedade da empresa 2D EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 48.730.812/0001-19, situado no perímetro urbano da cidade de Sapezal - MT, na forma dos projetos e memoriais descritivos, partes integrantes da presente Lei.

        Art. 2º. 
        O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 84.305,00 m² (oitenta e quatro mil e trezentos e cinco metros quadrados), conforme Matrícula nº 12.025, sendo:
          I – 
          42.908,00m² (quarenta e dois mil, novecentos e oito quadrados) de área destinada aos lotes residenciais, dividida em 150 (cento e cinquenta) lotes;
            II – 
            36.965,00m² (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco metros quadrados) destinados a vias públicas;
              III – 
              4.432,00m² (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois metros quadrados) de área institucional dividida em 2 (dois) lotes.
                § 1º 
                A reserva de área verde para o Loteamento Imperial foi dispensada, tendo em vista o atendimento ao requisito, na qual se encontra averbada no Loteamento Cidezal V conforme descrito no Art. 4º da Lei Municipal nº 374 de 04/12/2003.
                  § 2º 
                  O percentual de área destinada a vias públicas e reserva pública, correspondem a 43,85% e 5,26% respectivamente em relação da área total do loteamento.
                    § 3º 
                    Fica o loteamento dispensado da apresentação do percentual de área verde por compensação, conforme parecer técnico emitido pelo Departamento de Meio Ambiente do Município de Sapezal/MT.

                      Art. 3º. 
                      O proprietário do Loteamento acima criado fica obrigado a executar toda a infraestrutura necessária, conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, na Lei Municipal Complementar nº 001/2012 e na Lei Municipal Complementar nº 07/2013, nas conformidades dos projetos técnicos aprovados dentro das normas técnicas aplicáveis.
                        Parágrafo único  
                        Quaisquer alterações necessárias nas infraestruturas do loteamento deverão ser previamente aprovadas pelo setor técnico de engenharia antes de sua execução.

                          Art. 4º. 
                          Para fins de garantia de execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, o proprietário do Loteamento deverá dispor em garantia, na forma de caução real, o correspondente a 30% (trinta por cento) dos lotes.
                            § 1º 
                            A caução real será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no registro imobiliário do município de Sapezal, no ato do registro do loteamento, ficando todos os emolumentos às expensas do loteador.
                              § 2º 
                              Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução mediante termo de recebimento de obras e serviços executados.
                                § 3º 
                                À medida que as obras e serviços de infraestrutura urbana forem concluídos, a Prefeitura Municipal poderá, quando solicitada, liberar a garantia correspondente aos serviços ou obras executados, mediante avaliação dos lotes, correspondente à infraestrutura executada, devidamente elaborada por profissional habilitado junto ao CREA ou CAU, acompanhada da devida anotação de responsabilidade técnica - ART ou RRT.

                                  Art. 5º. 
                                  Fica o referido empreendimento obrigado a dar início a execução das obras de infraestrutura no prazo de 120 dias devendo comunicar previamente ao poder público municipal, que expedirá termo de autorização de início das obras após a apresentação das devidas ART`s e/ou RRT`s de execução dos técnicos responsáveis.
                                    § 1º 
                                    O Loteamento somente terá seu recebimento definitivo pelo Município de Sapezal após cumpridas todas as obrigatoriedades dispostas em Lei.
                                      § 2º 
                                      º Os serviços de infraestrutura deverão ser entregues ao município mediante fiscalização municipal, que executará vistorias no empreendimento para averiguações projetuais, devendo a loteadora encaminhar relatório fotográfico dos serviços executados para comprovação técnica dos mesmos.
                                        § 3º 
                                        As redes de água e energia receberão ateste de recebimento do Município de Sapezal somente após o ateste das concessionárias responsáveis pelo abastecimento de água e distribuição de energia elétrica.

                                          Art. 6º. 
                                          A proprietária do Loteamento fica obrigada a fazer constar nos compromissos de compra e venda dos lotes, que os mesmos somente poderão receber edificações após cumpridas todas as exigências e executadas todas as obras de infraestrutura dispostas em Lei.

                                            Art. 7º. 
                                            Fica o referido loteamento obrigado a afixar em local adequado e de fácil visualização placa de obra contendo os dados do empreendimento juntamente com os prazos limites para a execução do empreendimento.

                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 9º. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Sapezal, 9 de abril de 2024.

                                                   

                                                  VALCIR CASAGRANDE
                                                  Prefeito Municipal de Sapezal

                                                     
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.