Lei Ordinária nº 1.794, de 03 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1794

2024

4 de Junho de 2024

Determina a instalação de equipamentos eletrônicos conectados à internet para realização de pesquisa de satisfação em todos os estabelecimentos da rede de saúde que atendam parcial ou integralmente o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Sapezal-MT.

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DETERMINA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CONECTADOS À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE SATISFAÇÃO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE QUE ATENDAM PARCIAL OU INTEGRALMENTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 54, IV da Lei Orgânica do Município de Sapezal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica implementada a instalação de equipamentos eletrônicos conectados à internet para realização de pesquisa de satisfação em todos os estabelecimentos da rede de saúde que atendam parcial ou integralmente o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Sapezal-MT.

        Art. 2º. 
        A pesquisa de satisfação será facultativa, individual e realizada por meio de autoatendimento em totens disponibilizados nas saídas das salas de espera, na recepção ou no saguão de entrada do estabelecimento de saúde.
          § 1º 
          1º A pesquisa tem o objetivo de coletar informação acerca do grau de satisfação do usuário quanto ao atendimento prestado, imediatamente após sua conclusão, ou, ainda, de registrar desistência com relação ao atendimento, caso ocorra.
            § 2º 
            As instruções de uso, que deverão ser claras e concisas, ficarão fixadas nos totens.
              § 3º 
              É vedado:
                I – 
                realizar a pesquisa múltiplas vezes para um mesmo atendimento; e
                  II – 
                  o preenchimento da pesquisa de satisfação por funcionários e terceirizados das Unidades de Saúde do Município.

                    Art. 3º. 
                    A pesquisa de satisfação deverá coletar, no mínimo, os seguintes dados:
                      I – 
                      o horário e a data do início do atendimento;
                        II – 
                        se foi realizada triagem do usuário, caso em que deverá ser informado:
                          a) 
                          o horário aproximado do atendimento na triagem; e
                            b) 
                            o grau de satisfação do usuário em relação à equipe de triagem em uma escala de 1 (um), referente a péssimo, a 5 (cinco), referente a ótimo;
                              III – 
                              se ocorreu atendimento do usuário por profissional médico, caso em que será informado:
                                a) 
                                o horário aproximado de atendimento; e
                                  b) 
                                  o grau de satisfação do usuário em relação ao profissional médico em uma escala de nota 1 (um), referente a péssimo, a 5 (cinco), referente a ótimo; e
                                    IV – 
                                    o grau de satisfação do usuário em relação ao estabelecimento de saúde em que está ocorrendo o atendimento, de forma geral, em uma escala de 1 (um), referente a péssimo, a 5 (cinco), referente a ótimo.
                                      § 1º 
                                      É vedada a coleta de dados pessoais, tais como nome, telefone, e-mail, endereço ou qualquer outro dado pessoal sensível ou que permita a identificação do usuário na pesquisa de satisfação.
                                        § 2º 
                                        A pesquisa deverá disponibilizar campo para identificação do servidor caso o grau de satisfação apontado pelo usuário seja péssimo (nota 1).

                                          Art. 4º. 
                                          Os dados obtidos por meio das pesquisas de satisfação devem ser automaticamente e imediatamente transferidos via equipamento eletrônico, por meio digital, através da internet, e armazenados em servidor, de modo a permitir o acompanhamento dos índices de satisfação, em tempo real, pelas secretarias e pelas comissões competentes.
                                            § 1º 
                                            É vedada a manipulação, a edição, a adição ou a deleção de quaisquer dados da pesquisa, exceto em casos comprovados de invasão ao sistema ou ao servidor.
                                              § 2º 
                                              Os dados com o grau de satisfação provenientes das pesquisas serão públicos e deverão ser disponibilizados à população quando solicitados, observado, em qualquer hipótese, o sigilo de informações sensíveis, bem como entre médico e paciente.

                                                Art. 5º. 
                                                Imediatamente após a realização da pesquisa de satisfação, o sistema eletrônico deverá fornecer, na tela, as seguintes informações para o usuário:
                                                  I – 
                                                  se a pesquisa foi devidamente registrada no servidor; e
                                                    II – 
                                                    o telefone e e-mail da ouvidoria competente.

                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

                                                         

                                                        Sapezal - MT, 03 de junho de 2024.

                                                        VALCIR CASAGRANDE
                                                        Prefeito Municipal de Sapezal

                                                        Autor: Joilson Silva de Assunção

                                                           
                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.