Lei Ordinária nº 1.803, de 13 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1803

2024

13 de Agosto de 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ORGÃO PARA OUTRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15%( QUINZE POR CENTO ) DA DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO, CONFORME AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL Nº 1755/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART.167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO, CONFORME AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL Nº 1755/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CONSIDERANDO a recomendação proferida quando da análise das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2023; VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em obediência ao disposto no Inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, no limite de 15% (quinze por cento) da Despesa total do Orçamento, conforme já autorizado na Lei Municipal nº 1755/2023, que "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SAPEZAL/MT, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
        § 1º 
        A movimentação de recursos ora autorizada se destina a cobertura de créditos suplementares ou especiais, quando se fizer necessária a anulação de recursos orçamentários de outros programas, ou de seus projetos, atividades ou operações especiais, ou mesmo de outros órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as respectivas fontes de recursos.
          § 2º 
          A autorização concedida somente poderá ser implementada quando a dotação orçamentária a ser transposta, remanejada ou transferida, se referir a projeto/atividade cuja execução já tenha sido atendida, ou que a sua execução não seja mais necessária no local de origem.
            § 3º 
            A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre diferentes categorias econômicas, elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais integrantes do Orçamento Anual, observado o limite estabelecido no caput.

              Art. 2º. 
              O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida na Lei Orçamentária Anual.
                Parágrafo único  
                A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais.

                  Art. 3º. 
                  Para os fins desta Lei, entende-se por:
                    I – 
                    Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos, as atividades ou as operações especiais;
                      II – 
                      Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para outro;
                        III – 
                        Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
                          IV – 
                          Categoria de Programação: o conjunto da classificação da despesa por órgãos, programas, funções e categoria econômica, ou seja, Correntes ou de Capital.

                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Sapezal, aos 13 dias de agosto de 2024.

                              VALCIR CASAGRANDE
                              Prefeito Municipal

                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.