Lei Ordinária nº 1.804, de 13 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1804

2024

13 de Agosto de 2024

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.679, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.679, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Os artigos abaixo indicados da Lei nº 1.679, de 19 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Os recursos da Bolsa Atleta Sapezalense somente poderão ser utilizados para auxiliar no custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, decorrentes da participação do atleta ou paratleta em eventos esportivos, devendo o beneficiário prestar contas na forma e condições estabelecidas pela Diretoria de Esporte.
        Art. 7º.   A análise para a concessão da Bolsa Atleta Sapezalense será feita por uma Comissão formada pela Secretaria de Esportes e Lazer.
        I  –  Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, como órgão coordenador e operacional;
        Art. 12.  

        As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer, na seguinte dotação orçamentária:

         

        05.04.27.812 Desporto Comunitário
        10.001.27.812.0017.2.108 APOIO A INTERCÂMBIOS ESPORTIVOS

        Art. 2º. 
        Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 1.679, de 19 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.   Para concessão da Bolsa Atleta Sapezalense o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
          I  –  Ter no mínimo 8 (oito) anos de idade e no máximo 21 (vinte e um) anos;
          II  –  Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à associação, federação, liga municipal amadora da categoria ou na Liga Desportiva de Sapezal;
          III  –  Estar em plena atividade esportiva;
          IV  –  Não receber salário de entidade de prática desportiva;
          V  –  Comprovar que está cursando nível fundamental ou médio, devidamente matriculado em:
          a)   instituição de ensino público;
          b)   instituição de ensino privado, desde que seja bolsista.
          VI  –  Ter bom rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola;
          VII  –  Anuência dos responsáveis legais, em caso de ser menor;
          VIII  –  Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do incentivo;
          IX  –  Comprometer-se a representar o Município de Sapezal, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Coordenadoria de Esportes;
          X  –  Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação ou Confederação da modalidade correspondente, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
          XI  –  Ceder os direitos de imagem ao Município de Sapezal.

          Art. 3º. 
          Fica acrescentado à Lei nº 1.679, de 19 de outubro de 2022, o artigo 7º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 7º-A.   O atleta bolsista deverá apresentar, à Comissão Técnica de Análise, prestação de contas do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento ou da data do recebimento da última parcela, no caso do benefício estabelecido no art. 4º dessa lei.
            § 1º   Os recursos que não forem utilizados deverão ser devolvidos aos cofres municipais.
            § 2º   Os atletas que não prestarem contas dos recursos recebidos, não poderão pleitear novamente o benefício, além de ter que devolver aos cofres municipais o montante que não foi utilizado ou que não pôde ser comprovado.

            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                Sapezal, aos 13 dias de agosto de 2024.

                VALCIR CASAGRANDE
                Prefeito Municipal

                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.