Lei Ordinária nº 1.617, de 10 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1617

2021

10 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, PPA 2022 – 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.751, de 17 de novembro de 2023
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, PPA 2022 - 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

        Art. 1º. 
        Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para o exercício de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no Art. 77, Inciso I, §1º, alíneas a e b, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

          Art. 2º. 
          O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

            Art. 3º. 
            O PPA tem como macro objetivos:
              I – 
              Fortalecer o desenvolvimento Econômico e Sustentável;
                II – 
                Assegurar o Desenvolvimento Social;
                  III – 
                  Aprimorar o Desenvolvimento Urbano e Ambiental; e
                    IV – 
                    Expandir a Gestão Democrática e Participativa.
                      CAPÍTULO II
                      DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

                        Art. 4º. 
                        O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
                          Art. 4º. 
                          O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Finalísticos e os de Gestão e Manutenção, assim definidos:
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.751, de 17 de novembro de 2023.
                            I – 
                            Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
                              I – 
                              Programa Finalístico: é o conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários visando à concretização do objetivo.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.751, de 17 de novembro de 2023.
                                II – 
                                Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
                                  II – 
                                  Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.751, de 17 de novembro de 2023.
                                    Parágrafo único  
                                    A cada programa finalístico serão associados objetivos e metas.
                                      Parágrafo único  
                                      Parágrafo único. A cada programa finalístico serão associados objetivos e metas.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.751, de 17 de novembro de 2023.

                                        Art. 5º. 
                                        Os Programas Finalísticos são compostos por Diretrizes, Objetivos, Indicadores e Metas.
                                          I – 
                                          Programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;
                                            II – 
                                            Unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;
                                              III – 
                                              Diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2022 a 2025, com fundamento nas demandas da população;
                                                IV – 
                                                Objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
                                                  V – 
                                                  Indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;
                                                    VI – 
                                                    Meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
                                                      VII – 
                                                      Regionalização - conjunto de informações, no âmbito das metas do PPA, com vistas a compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades da sociedade no território municipal e a possibilitar a avaliação regional da execução do gasto público;
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os Valores indicam uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos.

                                                          Art. 6º. 
                                                          As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

                                                            Art. 7º. 
                                                            Integram o PPA os seguintes anexos:
                                                              I – 
                                                              Demonstrativo da previsão da receita para 2022 a 2025;
                                                                II – 
                                                                Metodologias de cálculo das receitas para 2022 a 2025;
                                                                  III – 
                                                                  Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para 2022 a 2025;
                                                                    IV – 
                                                                    Demonstrativo dos Programas de Governo; e
                                                                      V – 
                                                                      Demonstrativo do Processo de Elaboração do PPA.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
                                                                            § 1º 
                                                                            As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.
                                                                              § 2º 
                                                                              Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa.
                                                                                § 3º 
                                                                                As ações orçamentárias de todos os programas serão desdobradas em categorias econômicas e modalidade de aplicações exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, sendo estes automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O Poder Executivo poderá por ato próprio, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
                                                                                      I – 
                                                                                      Conciliar com o PPA 2022 a 2025 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto alterar o valor global do programa;
                                                                                        II – 
                                                                                        Incluir, excluir ou alterar:
                                                                                          a) 
                                                                                          os indicadores de desempenho;
                                                                                            b) 
                                                                                            as Metas;
                                                                                              c) 
                                                                                              o Órgão e a Unidade Responsável; e
                                                                                                d) 
                                                                                                os subtítulos (localizadores de gasto).
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  As modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas ao Poder Legislativo e publicadas em sítio eletrônico oficial.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A governança do PPA 2022 a 2025 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Critérios de regionalização de políticas públicas; e
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022 a 2025.

                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              A gestão do PPA 2022 a 2025 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2022 a 2025.

                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea "e".

                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência e no site oficial da Prefeitura de Sapezal, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal, aos 10 dia do mês de dezembro de 2021.

                                                                                                                      VALCIR CASAGRANDE
                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                         
                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.