Lei Ordinária nº 1.809, de 01 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1809

2024

1 de Outubro de 2024

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Sapezal (MT) o "Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia", a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio.

        Art. 2º. 
        O "Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia" tem como objetivos:
          I – 
          Debater assuntos relacionados com a Fibromialgia;
            II – 
            Promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral;
              III – 
              Abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a Fibromialgia.

                Art. 3º. 
                São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
                  I – 
                  Atendimento multidisciplinar;
                    II – 
                    A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas dom Fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                      III – 
                      A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e suas implicações;
                        IV – 
                        O incentivo à formulação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a educação de seus familiares;
                          V – 
                          O estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dado a especificidade de cada caso;
                            VI – 
                            O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no município de Sapezal, sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível nacional.

                              Art. 4º. 
                              Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

                                Art. 5º. 
                                A pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais no âmbito municipal, assegurando-se os mesmos direitos quanto ao assunto abordado, garantindo-se, ainda, a prioridade de atendimento no âmbito municipal de Sapezal.

                                  Art. 6º. 
                                  Ficam as pessoas de direito público e de direito privado localizados no município de Sapezal obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.

                                    Art. 7º. 
                                    O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

                                      Art. 8º. 
                                      A identificação da pessoa com Fibromialgia, para os fins previstos nesta lei, se dará mediante a apresentação de Carteira de Identificação específica, emitida por órgão a ser definido pelo Poder Executivo local.
                                        § 1º 
                                        A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será emitida sem qualquer custo ao interessado.
                                          § 2º 
                                          Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos relacionados à Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia.
                                            § 3º 
                                            O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à população sapezalense.
                                              § 4º 
                                              A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será expedida em, no máximo, 30 dias, mediante requerimento instruído com laudo médico que comprove a condição da enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios definidos pelo Poder Executivo em regulamentação própria.

                                                Art. 9º. 
                                                Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
                                                  I – 
                                                  Advertência;
                                                    II – 
                                                    Multa de 300 URS - Unidade de Referência de Sapezal;
                                                      III – 
                                                      Multa de 600 URS - Unidade de Referência de Sapezal, nos casos de reincidência.
                                                        Parágrafo único  
                                                        As penalidades previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas em ordem crescente, obedecendo a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida a ampla defesa e o contraditório.

                                                          Art. 10. 
                                                          Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com Fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.

                                                            Art. 11. 
                                                            O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

                                                              Art. 12. 
                                                              Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

                                                                 

                                                                Sapezal, 1º de outubro de 2024.

                                                                VALCIR CASAGRANDE
                                                                Prefeito Municipal de Sapezal

                                                                Autor: Eliston Guarda

                                                                   
                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                  ALERTA-SE
                                                                  , quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.