Lei Ordinária nº 1.815, de 11 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1815

2024

11 de Dezembro de 2024

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS), de caráter consultivo e orientativo, de funcionamento permanente, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como orientar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário.

        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS):
          I – 
          Orientar acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
            II – 
            Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
              III – 
              Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
                IV – 
                Encaminhar ao Executivo Municipal as prioridades locais identificadas e desenvolvidas por meio de estudos específicos, visando à sua inclusão na proposta orçamentária do Município;
                  V – 
                  Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
                    VI – 
                    Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
                      VII – 
                      Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente ligados ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
                        VIII – 
                        Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
                          IX – 
                          Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
                            X – 
                            Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
                              XI – 
                              Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
                                XII – 
                                Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
                                  XIII – 
                                  Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
                                    XIV – 
                                    Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
                                      XV – 
                                      Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar;
                                        XVI – 
                                        Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
                                          XVII – 
                                          Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município;
                                            XVIII – 
                                            Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
                                              Parágrafo único  
                                              As propostas para a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão ser acompanhadas de estudos de viabilidade técnica e financeira, assegurando a devida alocação de recursos e a compatibilidade com as metas fiscais e os objetivos estratégicos do Município.

                                                Art. 3º. 
                                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS)será paritário e composto por:
                                                  I – 
                                                  50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
                                                    a) 
                                                    Representante da Prefeitura Municipal;
                                                      b) 
                                                      Representante da Câmara Municipal;
                                                        c) 
                                                        Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT;
                                                          d) 
                                                          Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS de entidade estadual ligada à agricultura familiar (INDEA);
                                                            e) 
                                                            Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
                                                              II – 
                                                              50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:
                                                                a) 
                                                                Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
                                                                  b) 
                                                                  Representante do Sindicato Rural de Sapezal;
                                                                    c) 
                                                                    Representante de agência de crédito que opera o PRONAF;
                                                                      d) 
                                                                      Representante de Associação ou Cooperativa de Feirantes no município de Sapezal;
                                                                        e) 
                                                                        Representante de Associação ou Cooperativa do Produtores ligados à Agricultura Familiar no Município de Sapezal.

                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, em um prazo de 10 dias após a ciência da solicitação um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período e substituídos a critério da entidade que o indicou.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Se houver a recondução do representante e/ou seu suplente conforme o caput, o mesmo só poderá ser indicado novamente após um interstício de igual período ao qual foi membro do Conselho, mesmo que possa ser indicado por outra entidade.

                                                                              Art. 5º. 
                                                                              O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS.

                                                                                Art. 6º. 
                                                                                A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante, e será exercida gratuitamente.

                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
                                                                                    I – 
                                                                                    deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa;
                                                                                      II – 
                                                                                      tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.

                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos, e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução após a aprovação da maioria simples dos membros.

                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Quando necessário, poderão participar das reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.

                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.

                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.

                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 27/1997.

                                                                                                               

                                                                                                              Sapezal, 11 de dezembro de 2024.

                                                                                                              VALCIR CASAGRANDE
                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                 
                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.