Lei Ordinária nº 916, de 02 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

916

2010

2 de Dezembro de 2010

ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 
        A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

          Art. 2º. 
          São consideradas entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, serviços, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
            I – 
            a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
              II – 
              o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;
                III – 
                a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                  IV – 
                  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
                    V – 
                    a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza;
                      VI – 
                      promoção de sua integração a vida social.
                        TÍTULO II
                        DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                          CAPÍTULO I
                          DOS OBJETIVOS

                            Art. 3º. 
                            Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão fiscalizador, articulador, deliberativo, de caráter permanente e autônomo.

                              Art. 4º. 
                              Respeitadas às competências exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                I – 
                                elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
                                  II – 
                                  aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
                                    III – 
                                    aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
                                      IV – 
                                      aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a área da Assistência Social;
                                        V – 
                                        zelar pela efetivação do SUAS;
                                          VI – 
                                          aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
                                            VII – 
                                            aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
                                              VIII – 
                                              aprovar o Relatório de Gestão de Assistência Social;
                                                IX – 
                                                apreciar previamente os contratos ou convênios destinados à Assistência Social que sejam celebrados entre o Poder Executivo e Municipal, como também com entidades não-governamentais e propor ajustes, se necessário;
                                                  X – 
                                                  propor e acompanhar ações do Governo Federal, Estadual e Municipal, voltados para o combate à miséria;
                                                    XI – 
                                                    convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, para discutir as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social;
                                                      XII – 
                                                      promover e incentivar a realização de fóruns municipais, para discussão ampliada da Assistência Social para elaboração de propostas;
                                                        XIII – 
                                                        convocar seminários, para debate, avaliação da política de Assistência Social e capacitação de Conselheiros e Gestores Municipais da área social.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                            Seção I
                                                            Da Composição, Organização e Funcionamento

                                                              Art. 5º. 
                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, cujas indicações serão encaminhadas à Presidência deste, de acordo com a seguinte composição:
                                                                I – 
                                                                Do Governo Municipal:
                                                                  a) 
                                                                  01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
                                                                    b) 
                                                                    01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
                                                                      c) 
                                                                      01 (um) representante da Secretaria de Educação;
                                                                        d) 
                                                                        01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
                                                                          e) 
                                                                          01 (um) representante da Secretaria de Esportes;
                                                                            f) 
                                                                            01 (um) representante da Coordenadoria Geral da Prefeitura Municipal.
                                                                              II – 
                                                                              Representantes dos Prestadores de Serviço da Área:
                                                                                a) 
                                                                                02 (dois) representantes.
                                                                                  III – 
                                                                                  Representantes dos Profissionais da Área:
                                                                                    a) 
                                                                                    02 (dois) representantes.
                                                                                      IV – 
                                                                                      Representantes dos Usuários:
                                                                                        a) 
                                                                                        02 (dois) representantes.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A escolha dos representantes da sociedade civil se dará por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata, cuja cópia deverá acompanhar a indicação, nos termos da regulamentação fixada pelo CMAS em seu regimento interno.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Somente será admitida a participação no CMAS, entidades e organizações legalmente constituídas e em regular funcionamento.

                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  do representante legal das entidades e organizações não governamentais componentes do CMAS, nos demais casos.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerada, sendo que as despesas para o exercício da função serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a substituição de membros do CMAS poderá ocorrer nos seguintes casos:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            mediante solicitação da autoridade ou do representante legal responsável pela respectiva indicação;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              mediante renúncia expressa do Conselheiro;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                pelo não comparecimento às sessões do CMAS, observando a presença mínima determinada;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno.
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    no caso de substituição de conselheiro CMAS, o seu mandato se restringirá ao período restante daquele que foi substituído;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      na ausência do conselheiro titular o seu suplente responderá pelas atribuições do cargo.

                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        O CMAS terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno próprio, o qual deverá ser aprovado 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, respeitadas as seguintes normas:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          o Plenário é o órgão de deliberação máxima conduzido pelo Presidente do CMAS;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                cada membro do CMAS terá direito a um único ato na sessão plenária.

                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguinte critério:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assunto específico;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tema específico.

                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            Todas as sessões do CMAS serão públicas e suas decisões serão consubstanciadas em resoluções.

                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O CMAS terá uma diretoria será constituída de conselheiros eleitos entre seus membros por no mínimo de 2/3 dos conselheiros em sessão plenária, especialmente convocada para eleger:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                um presidente;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  um vice-presidente;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    um 1º secretário;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      um 2º secretário;
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O mandato da diretoria do CMAS será coincidente com o de conselheiro.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          A diretoria do CMAS poderá ser reeleita por uma única vez.
                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DOS OBJETIVO

                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social voltados à população de baixa renda.

                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Municipal compete FMAS:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            definir o repasse dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo;
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    dirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                      DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                        Da Composição

                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          O FMAS será constituído de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, a saber:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            os conselheiros do FMAS serão os mesmos do CMAS;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  o número de representantes do Poder público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.

                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                    O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.

                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Os membros titulares serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                          Do Funcionamento

                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            O FMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                o Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  O FMAS terá a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Plenário do CMAS, como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Secretaria Executiva com:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        01 (uma) Secretária Executiva;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          02 (dois) Agentes Administrativos;
                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            01 (um) Gerente;
                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                              01 (um) Contador.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                Constituirão receitas do Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social vier a receber por força de lei e de convênios no setor;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              outras receitas que vierem a ser instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal de assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os resultados do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município, desde que tenham cadastrados no Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando os critérios aprovados pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As contas e relatórios do gestor do FMAS serão submetidas à apreciação do CMAS, anualmente, de forma analítica.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da administração pública municipal responsáveis pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                financiamento de programas e projetos previstos no plano municipal de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            custeio de despesas para o funcionamento do CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              custeio de despesas para o exercício das competências de seus Conselheiros, conforme previsão da NOB/SUAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 046/1997 e 047/1997.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 02 de dezembro de 2010.


                                                                                                                                                                                                                                                                                  João Cesar Borges Maggi
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.