Lei Ordinária nº 1.806, de 27 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1806

2024

28 de Agosto de 2024

DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - REGULACON, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT.

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DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - REGULACON, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      A presente Lei dispõe sobre as regras para instalação e funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social ou REGULACON no âmbito do município de Sapezal/MT.
        CAPÍTULO I
        DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

          Art. 2º. 
          O REGULACON é mecanismo de apoio ao processo decisório da ARIS/MT, de caráter consultivo e associado à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso - ARIS/MT, cujos membros são nomeados pelo chefe do Poder Executivo e representam diversos setores da sociedade, nos termos do art. 47 da Lei federal nº 11.445/2007, do art. 34, IV do Decreto federal nº 7.217/2010.
          Parágrafo único  
          As reuniões do REGULACON poderão ser realizadas de modos presencial, semipresencial ou virtual, conforme critério definido pelo presidente, através dos editais de convocação ou de comunicação.

            Art. 3º. 
            Compete ao REGULACON:
              I – 
              Avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito de Sapezal/MT;
                II – 
                Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município;
                  III – 
                  Elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como as suas posteriores alterações.
                    § 1º 
                    O Conselho deve atuar com autonomia e poderá ser renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
                      § 2º 
                      Do recebimento do Parecer Consolidado, sobre fixação, reajuste e revisão tarifária encaminhado pela ARIS/MT, o Presidente terá até 10 (dez) dias para realizar a reunião do REGULACON, convocando seus membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
                        § 3º 
                        A convocação para a reunião do REGULACON dar-se-á pelos meios oficiais de divulgação do Município, ou por meios digitais e eletrônicos, através da internet.
                          § 4º 
                          Caso a reunião do REGULACON não seja realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no § 2º, a ARIS MT notificará, por uma única vez, o Presidente do Conselho, com ciência ao prestador dos serviços de saneamento, para que seja realizada a reunião em novo prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de encerramento e arquivamento do processo administrativo inerente ao pedido de reajuste ou revisão tarifária.
                            CAPÍTULO II
                            DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

                              Art. 3º. 
                              O REGULACON será composto por 1 (um) representante:
                                I – 
                                Do titular do serviço de saneamento básico;
                                  II – 
                                  De órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
                                    III – 
                                    Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
                                      IV – 
                                      Dos usuários de serviços de saneamento básico da zona urbana;
                                        V – 
                                        De entidades técnicas;
                                          VI – 
                                          De organizações da sociedade civil;
                                            VII – 
                                            De defesa do consumidor.
                                              § 1º 
                                              a inexistência de qualquer das entidades listadas neste artigo não invalida a formação do Colegiado, sendo considerada plenamente atendida a determinação legal com a composição das entidades existentes.
                                                § 2º 
                                                As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representante no REGULACON deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro há pelo menos 5 (cinco) anos, além de possuir, dentre seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico.
                                                  § 3º 
                                                  A cada membro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria.
                                                    § 4º 
                                                    Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subsequente.
                                                      § 5º 
                                                      Cada segmento indicará o seu representante e respectivo suplente ao Chefe do Executivo, inclusive quando houver manifestação de recondução.
                                                        § 6º 
                                                        A nomeação dos membros ocorrerá através de Decreto do Chefe do Executivo.
                                                          § 7º 
                                                          Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos, podendo participar das reuniões e assinar a ata, mesmo que o titular esteja presente, porém, no caso de votação será computado somente o voto do titular se este estiver presente.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                              Seção I
                                                              Da Presidência e Sua Competência

                                                                Art. 4º. 
                                                                O Presidente do REGULACON será eleito pela maioria dos membros do Conselho com direito a voto.
                                                                  § 1º 
                                                                  O Presidente será substituído por seu suplente em suas ausências.
                                                                    § 2º 
                                                                    Na hipótese de impedimento do Presidente a sessão será conduzida por membro eleito dentre seus pares.

                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Compete ao Presidente do REGULACON:
                                                                        I – 
                                                                        Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                          II – 
                                                                          Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
                                                                            III – 
                                                                            Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
                                                                              IV – 
                                                                              Dirimir as questões de ordem;
                                                                                V – 
                                                                                Expedir documentos decorrentes dos pareceres do Conselho;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Aprovar em caráter ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado.
                                                                                    Seção II
                                                                                    Dos Membros do Conselho e Suas Competências

                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      A atuação no REGULACON é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Perderá o mandato o Membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a duas reuniões consecutivas.

                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Compete aos membros do REGULACON:
                                                                                            I – 
                                                                                            Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
                                                                                              II – 
                                                                                              Estudar as matérias distribuídas pelo Presidente;
                                                                                                III – 
                                                                                                Emitir parecer circunstanciado em relação aos assuntos de pauta;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    Das Atividades do Conselho

                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      As reuniões ordinárias do REGULACON serão realizadas ao menos uma vez ao ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A reunião será realizada em primeira chamada se o quórum de maioria dos membros estiver completo ou em segunda chamada após 30 (trinta) minutos da hora designada com qualquer número de presentes, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            As reuniões serão secretariadas por um dos membros presentes, indicado pelo Presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
                                                                                                              Seção IV
                                                                                                              Da Ordem Dos Trabalhos e Das Discussões

                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                As reuniões do REGULACON obedecerão à seguinte ordem:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Comunicados diversos;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Outros assuntos.
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          Das Decisões e Votações

                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Os pareceres emitidos nas reuniões serão tomados pela maioria simples de votos dos membros presentes.

                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Os pareceres do REGULACON serão registrados no livro de ata e disponibilizado no sítio da ARIS MT.

                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  As votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, sempre a critério do colegiado.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Nas votações decididas como nominais será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        Das Disposições Gerais

                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          As decisões do REGULACON não poderão implicar em nenhum tipo de despesa, quer seja para o Município ou para a ARIS/MT.

                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município ou pela ARIS/MT.

                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              O REGULACON poderá, através de reunião extraordinária, expressamente convocada para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, elaborar ou alterar Regimento Interno para as suas atividades.

                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                O Conselho, caso julgue necessário, poderá solicitar relatórios e demonstrativos financeiros e orçamentários referentes à prestação de serviços de saneamento.

                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Sapezal, 27 de agosto de 2024.

                                                                                                                                                    VALCIR CASAGRANDE
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal de Sapezal

                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.