Lei Ordinária nº 1.833, de 07 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1833

2025

7 de Abril de 2025

PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO DE SAPEZAL (MT).

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PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO DE SAPEZAL/MT.
    CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam proibidas no âmbito do município de Sapezal - MT as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos devidos fins a que se destinam.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas e quaisquer obras, construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população.

          Art. 2º. 
          Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em pleno funcionamento por não preencherem as exigências estabelecidas no projeto arquitetônico ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.

            Art. 3º. 
            Consideram-se obras públicas que não atendem aos fins a que se destinam aquelas que, embora completas, não apresentam condições necessárias de funcionamento ininterrupto pelos seguintes motivos:
              I – 
              falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
                II – 
                falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento;
                  III – 
                  falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
                    IV – 
                    estar a obra visivelmente divergente com o projeto final apresentado e aprovado pelo Poder Público.

                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Sapezal-MT, 1º de abril de 2025.

                        CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
                        Prefeito Municipal

                        Autor: Eliston Guarda

                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.