Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 4, de 13 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

4

2007

13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de Sapezal Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Manoel Nascimento da Silva faz saber que o Soberano Plenário APROVOU, e eu promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Sapezal:

      Art. 1º. 
      O § 3º e o caput do art. 24 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 24.   A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
        § 3º   A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir do dia 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura."

        Art. 2º. 
        O parágrafo único do art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória."

          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro do ano de 2.007.

               

              MANOEL NASCIMENTO DA SILVA
              Presidente

                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.