Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 7, de 26 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

7

2014

26 de Agosto de 2014

Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Soberano Plenário APROVOU e a Mesa Diretora promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

      Art. 1º. 
      O §2º do Art. 21 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação de partido político lá representado ou da Mesa, assegurada ampla defesa."

        Art. 2º. 
        O §3º do Art. 24 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir do dia 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa, por voto secreto e na forma do Regimento Interno, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura".

          Art. 3º. 
          O §4º do Art. 36 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 4º   Comunicado o Veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias contados da data do recebimento, em discussão única e votação nominal, somente podendo ser rejeitado por maioria absoluta dos Vereadores".

            Art. 4º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês de agosto do ano de 2014.

                 

                Valmir Fontanelli
                Presidente

                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.