Lei Ordinária nº 1.771, de 16 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1771

2024

20 de Fevereiro de 2024

Fixa o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Sapezal, Estado do Mato Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências.

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FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DO MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Em observância ao art. 29, VI, "a" da Constituição Federal e ao art. 16 parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, o subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Sapezal/MT para o quadriênio de 2025/2028 é fixado no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
        § 1º 
        Não prejudicarão o pagamento do subsídio ao Vereador presente na Sessão não realizada por falta de quórum ou a ausência de matéria a ser votada.
          § 2º 
          No recesso parlamentar o subsídio serão pagos de forma integral ao vereador.
            § 3º 
            Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor, correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo em caso de doença, mediante apresentação de atestado médico ou nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal.

              Art. 2º. 
              Os Vereadores do Município de Sapezal-MT perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
                Parágrafo único  
                O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata o caput deste artigo corresponderá a 1 (um) 12 (doze) avos da remuneração a que o Parlamentar fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício em que o mesmo percebeu a vantagem, no ano correspondente e a partir do ano de 2023.

                  Art. 3º. 
                  A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006.

                    Art. 4º. 
                    O subsídio de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.
                      Parágrafo único  
                      Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo serão observados:
                        I – 
                        os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei.
                          II – 
                          o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei específica.

                            Art. 5º. 
                            Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.014/2012.

                              Art. 6º. 
                              Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

                                 

                                Gabinete do Prefeito Municipal-MT, 16 de fevereiro de 2024.


                                VALCIR CASAGRANDE
                                Prefeito Municipal

                                   
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.