Lei Ordinária nº 771, de 27 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

771

2008

27 de Outubro de 2008

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.014, de 05 de setembro de 2012
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o Regimento Interno e o disposto no Parágrafo 7º do Art. 196 da Constituição do Estado de Mato Grosso PROMULGA a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Por força do que estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, parágrafo único do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Sapezal e art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte:
        I – 
        O subsídio do Vereador é de R$ 3.715,00 (três mil setecentos e quinze reais);
          II – 
          O subsídio do Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara é de R$ 5.572,50 (cinco mil quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos).
            § 1º 
            Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada.
              § 2º 
              No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
                § 3º 
                Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal.

                  Art. 2º. 
                  A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006.

                    Art. 3º. 
                    Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.
                      Parágrafo único  
                      Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo serão observados:
                        I – 
                        os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei.
                          II – 
                          o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei específica.

                            Art. 4º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                              Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito.

                               

                              Manoel Nascimento da Silva
                              Presidente

                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.