Lei Ordinária nº 1.560, de 06 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1560

2020

6 de Outubro de 2020

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, INCISOS III E IV, DA LEI 905/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, INCISOS III E IV, DA LEI 905/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Em virtude de obra pública para atendimento educacional por meio de convênio e doação de espaço público para atendimento social, ficam alterados os incisos III e IV do art. 2º da Lei 905/2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  11.245,06m² (onze mil, duzentos e quarenta e cinco vírgula zero seis metros quadrados) destinada a Área Verde, composta do canteiro central da Rua Pioneiro Arno Henrique Schneider, pelos Lotes nº 01 ao 20, da Quadra nº 05, e Lotes nº 01, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 20 da Quadra 06.
        IV  –  3.275m² (três mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados) destinada à lotes de Reserva Pública, composta pelos lotes nº 02, 03, 04, 05, 06, 10, 11, 16, 17, 18 e 19 da Quadra nº 06.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2020.

            VALCIR CASAGRANDE
            Prefeito Municipal

               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.