Lei Ordinária nº 905, de 29 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

905

2010

29 de Setembro de 2010

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM FLORESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 6 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.560, de 06 de outubro de 2020
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM FLORESTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica aprovado o Loteamento denominado JARDIM FLORESTA de propriedade do Município de Sapezal, situado no perímetro urbano da cidade de Sapezal, na forma da planta e memoriais descritivos, parte integrantes da presente Lei.

    Art. 1º. 
    O Loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 110.536m² (cento e dez mil quinhentos e trinta e seis metros quadrados), sendo:

      Art. 2º. 
      O Loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 110.536m² (cento e dez mil quinhentos e trinta e seis metros quadrados), sendo:
        I – 
        63.100,08m² (sessenta e três mil, cem virgula zero oito metros quadrados), de área destinada à lotes, estando a mesma subdividida em 12(doze) quadras, totalizando 240(duzentos e quarenta) lotes.
          II – 
          47.435,92m² (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco virgula noventa e dois metros quadrados) destinada à Vias Públicas;
            III – 
            11.245,06m² (onze mil, duzentos e quarenta e cinco virgula zero seis metros quadrados) destinada a Área Verde, composta do canteiro central da Rua Pioneiro Arno Henrique Scheneider, pelos Lotes nºs 01, 02, 03 e 04 e Lotes nºs 16, 17, 18, 19 e 20, da Quadra nº 05., Lotes nºs 01 ao 20 da Quadra 06.
              III – 
              11.245,06m² (onze mil, duzentos e quarenta e cinco vírgula zero seis metros quadrados) destinada a Área Verde, composta do canteiro central da Rua Pioneiro Arno Henrique Schneider, pelos Lotes nº 01 ao 20, da Quadra nº 05, e Lotes nº 01, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 20 da Quadra 06.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.560, de 06 de outubro de 2020.
                IV – 
                3.275m² (três mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados) destinada à lotes de Reserva Pública, composta pelos lotes nºs 05 ao 16 da Quadra nº 05.
                  IV – 
                  3.275m² (três mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados) destinada à lotes de Reserva Pública, composta pelos lotes nº 02, 03, 04, 05, 06, 10, 11, 16, 17, 18 e 19 da Quadra nº 06.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.560, de 06 de outubro de 2020.
                    Parágrafo único  
                    O percentual da área destinada a vias públicas, reserva publica e área verde, correspondem a 54,17% (cinqüenta e quatro vírgula dezessete por cento) da área total do loteamento.

                      Art. 3º. 
                      Fica expressamente vedado à subdivisão dos lotes constantes do presente loteamento, conforme memorial descritivo anexo.

                        Art. 4º. 
                        Trata-se a presente lei de Loteamento de Interesse Social.

                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação;

                            Art. 6º. 
                            Ficam revogadas as disposições em contrário;

                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de setembro do ano de 2010.

                              João Cesar Borges Maggi
                              Prefeito Municipal

                              Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal

                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.