Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1730

2023

28 de Setembro de 2023

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORDINÁRIA Nº 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORDINÁRIA Nº 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Autores: Zildinei Panta Pereira, Ailton Monteiro Dias, Antônio Rodrigues da Silva, Márcio Luiz Oenning de Jesus e Ronaldo de Oliveira.

     

    CLAUDIO JOSE SCARIOTE, Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Sapezal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

     

    LEI:


      Art. 1º. 

      O § 2º, do art. 2º da Lei Municipal nº 1.555/2020, terá a seguinte redação:

        § 2º  

        Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de meio fio e pavimentação, ainda que baldios, são obrigados a executar as calçadas, bem como ficam responsáveis pela sua conservação e limpeza.


        Art. 2º. 

        Os incisos do § 1º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.555/2020, terão a seguinte redação:

          I  –  FAIXA DE SERVIÇO: 1,00m contado a partir da face externa do meio-fio, destinada ao mobiliário urbano, lixeiras, rampas, placas de sinalização e arborização.
          II  –  FAIXA DE PASSEIO: a partir da faixa de serviço, com largura mínima de 1,50m. Deverá ser mantida livre de obstáculos para trânsito de pedestres.
          III  –  FAIXA DE ACESSO: entre a faixa de passeio e o limite frontal do lote. Apresenta largura variável a depender da largura total da calçada no local.

          Art. 3º. 
          O § 5º, do art. 3º da Lei Municipal nº 1.555/2020, terá a seguinte redação:
            § 5º   Nas calçadas não poderão ser executados quaisquer tipos de construção, observando-se a definição contida no art. 1º, XLVIII, do Código de Obras do Município.

            Art. 4º. 
            O § 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 1.555/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 3º   As rampas para veículos devem ter largura máxima de 1,00m (um metro) não podendo exceder o limite da faixa de serviço, e extensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e para Zona Residencial extensão máxima de 6,00m (seis metros), não podendo ser rebaixados mais de 50% da testada (para testadas menores que 12,00m), e para Zona Comercial e Industrial permitido o rebaixo de 50% da testada do imóvel de maneira contínua, sem se limitar a extensão máxima de 6,00m (seis metros) desde que atendidas as demais disposições desta lei.

              Art. 5º. 
              O inciso I do art. 12 da Lei Municipal nº 1.555/2020 terá a seguinte redação:
                I  –  Devem ser executadas conforme Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050 ou norma substituta. Caso devido às limitações in loco não ser possível executar conforme anexo desta lei, apresentar projeto com as alternativas previstas na NBR 9050 ou norma substituta.

                Art. 6º. 
                O art. 14 da Lei Municipal nº 1.555/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 14.   Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado o município a executar o calçamento, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do imóvel através de contribuição de melhorias.

                  Art. 7º. 
                  O art. 22 da Lei Municipal nº 1.555/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 22.   As calçadas devem ter o seguinte padrão de revestimento de acordo com a Zona Urbana em que estejam situadas:
                    I  –  Faixa de serviço

                    a) Zona Residencial: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.

                    b) Zona comercial, Industrial, Instituições de ensino e avenidas estruturais: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.
                    II  –  Faixa de Passeio

                    Todas as Zonas: Concreto alisado com espessura mínima de 5 centímetros.
                    III  –  Faixa de Acesso

                    a) Zonas residenciais: Permeável, permitindo pavimentar apenas os trechos de acesso de pedestre e veículos ao lote.

                    b) Zona comercial, Industrial, Instituições de Ensino e Avenidas: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.
                    § 1º   Na faixa de acesso e de serviço serão permitidos trechos pavimentados para acesso de pedestres e veículos no lote nas conformidades dos incisos I e III.
                    § 2º   Não será permitida a implantação de vagas de estacionamento sobre o passeio devendo os acessos para veículos estarem devidamente sinalizados de acordo com os rebaixos para tal finalidade.
                    § 3º   As vagas destinadas aos serviços de carga e descarga, segurança pública, saúde e vagas especiais, poderão ser alocadas nas calçadas desde que não obstruam a passagem de pedestres sobre o passeio devendo ser aprovadas pelo órgão executivo municipal.
                    § 4º   Na faixa de acesso de imóveis localizados nas Zonas Residenciais deverá ser destinado espaço livre permeável com largura mínima de 50cm (cinquenta centímetros).

                    Art. 8º. 
                    O §2º do art. 38 da Lei Municipal nº 1.555/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 2º   Nos pontos onde exista poste ou árvore já implantados, o passeio deve possuir, em ao menos uma das laterais, faixa livre com calçamento de no mínimo 1,50m de largura, permitindo o desvio pelo pedestre sem obstáculos (vide modelo previsto no anexo IX).

                      Art. 9º. 
                      O art. 39 (caput) da Lei Municipal nº 1.555/2020 vigerá com a seguinte redação:
                        Art. 39.   Os imóveis onde já existam passeios construídos de forma divergente dos modelos constantes nesta lei, e ou aprovados até a data de 31 de julho do ano de 2023 podem permanecer inalterados, exceto:

                        Art. 10. 
                        Revogam-se os artigos 5º, 23, 24, 25 e 26 da Lei Municipal nº 1.555/2020.
                          Art. 5º.   (Revogado)
                          Art. 23.   (Revogado)
                          Art. 24.   (Revogado)
                          I  –  (Revogado)
                          II  –  (Revogado)
                          III  –  (Revogado)
                          Art. 25.   (Revogado)
                          I  –  (Revogado)
                          II  –  (Revogado)
                          Art. 26.   (Revogado)
                          I  –  (Revogado)
                          II  –  (Revogado)
                          III  –  (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)

                          Art. 11. 
                          Os anexos I a IV da Lei 1555/2020 serão substituídos pelos anexos I a IV da presente Lei.
                            Anexo I
                            Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
                            Anexo II
                            Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
                            Anexo III
                            Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
                            Anexo IV
                            Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal

                            Art. 12. 

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 11 de julho de 2023.


                                CLAUDIO JOSE SCARIOTE
                                Prefeito Municipal de Sapezal em exercício

                                   
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.