Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023
Autores: Zildinei Panta Pereira, Ailton Monteiro Dias, Antônio Rodrigues da Silva, Márcio Luiz Oenning de Jesus e Ronaldo de Oliveira.
CLAUDIO JOSE SCARIOTE, Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Sapezal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
O § 2º, do art. 2º da Lei Municipal nº 1.555/2020, terá a seguinte redação:
Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de meio fio e pavimentação, ainda que baldios, são obrigados a executar as calçadas, bem como ficam responsáveis pela sua conservação e limpeza.
Os incisos do § 1º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.555/2020, terão a seguinte redação:
a) Zona Residencial: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.
b) Zona comercial, Industrial, Instituições de ensino e avenidas estruturais: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.
a) Zonas residenciais: Permeável, permitindo pavimentar apenas os trechos de acesso de pedestre e veículos ao lote.
b) Zona comercial, Industrial, Instituições de Ensino e Avenidas: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.