Lei Ordinária nº 1.555, de 27 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1555

2020

27 de Agosto de 2020

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS E ARBORIZAÇÃO URBANA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.777, de 12 de março de 2024
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS E ARBORIZAÇÃO URBANA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Para efeito da presente Lei, são admitidas as seguintes definições:
        I – 
        ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante desta Lei, quando com ela relacionadas;
          II – 
          ACESSIBILIDADE – Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
            III – 
            ALINHAMENTO - Linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote e o logradouro público;
              IV – 
              ARBORIZAÇÃO URBANA – toda vegetação localizada em vias e logradouros públicos, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local;
                V – 
                CALÇADA - Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
                  VI – 
                  FAIXA DE ACESSO - Área em frente a imóvel ou terreno, onde podem constar: vegetação, calçamento e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. É, portanto, uma faixa de apoio à propriedade;
                    VII – 
                    FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES - sinalização transversal ao leito carroçável, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via;
                      VIII – 
                      FAIXA DE SERVIÇO – Faixa da calçada destinada à colocação de placas, vegetação, rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiências, poste de energia e/ou iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras públicas;
                        IX – 
                        HABITE-SE – Ou Certificado de Conclusão da Obra, é o documento emitido pelo setor competente, após vistoria, o qual atesta a conclusão da obra e autoriza a ocupação do imóvel;
                          X – 
                          LOGRADOURO: qualquer espaço público comum que pode ser usufruído por toda a população e reconhecido pela administração de um município, como ruas, praças, jardins, parques, entre outros;
                            XI – 
                            MEIO-FIO – Ou guia, é a borda da calçada, desnivelado em relação à via, construído em blocos de concreto dispostos um após outro assim como a superfície, ao longo da pista de rolamento;
                              XII – 
                              PASSEIO – Ou faixa de passeio, é a parte da calçada que deverá ser mantida livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres;
                                XIII – 
                                PISTA DE ROLAMENTO – Ou leito carroçável, é o local da via pública provido de asfalto destinado ao tráfego de veículos;
                                  XIV – 
                                  SARJETA - vala próxima ao meio-fio das ruas cuja função permitir o escoamento das águas pluviais.
                                    CAPÍTULO II

                                    DISPOSIÇÕES GERAIS


                                      Art. 2º. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatória a construção, adequação, conservação e limpeza de calçadas em imóveis residenciais, comerciais e terrenos baldios no Município de Sapezal-MT.
                                        § 1º 
                                        A limpeza, conservação, construção ou adequação de que trata o "caput" deste artigo dizem respeito a calçadas simples e/ou ajardinadas.
                                          § 2º 
                                          Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de meio-fio e pavimentação são obrigados a executar as calçadas, bem como ficam responsáveis pela sua conservação e limpeza.
                                            § 2º 

                                            Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de meio fio e pavimentação, ainda que baldios, são obrigados a executar as calçadas, bem como ficam responsáveis pela sua conservação e limpeza.

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.

                                              Art. 3º. 
                                              As calçadas deverão ser construídas conforme modelos constantes nos ANEXOS I e II desta lei.
                                                § 1º 
                                                Deverão apresentar largura conforme padrão do logradouro onde se encontram, devendo possuir calçamento mínimo de 2,50m de largura contados a partir da face externa do meio-fio, sendo:
                                                  I – 
                                                  FAIXA DE SERVIÇO: 1,00m para contado a partir da face externa do meio-fio, destinada ao mobiliário urbano, lixeiras, rampas, placas de sinalização e arborização;
                                                    I – 
                                                    FAIXA DE SERVIÇO: 1,00m contado a partir da face externa do meio-fio, destinada ao mobiliário urbano, lixeiras, rampas, placas de sinalização e arborização.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                      II – 
                                                      FAIXA DE PASSEIO: 1,20m a partir da faixa de serviço, que deverá ser mantida livre de obstáculos para trânsito de pedestres;
                                                        II – 
                                                        FAIXA DE PASSEIO: a partir da faixa de serviço, com largura mínima de 1,50m. Deverá ser mantida livre de obstáculos para trânsito de pedestres.
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                          III – 
                                                          FAIXA DE ACESSO: Largura variável, entre a faixa de passeio e o limite frontal do lote.
                                                            III – 
                                                            FAIXA DE ACESSO: entre a faixa de passeio e o limite frontal do lote. Apresenta largura variável a depender da largura total da calçada no local.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                              § 2º 
                                                              Deverão atender as normas de acessibilidade, em especial a NBR 9050 da ABNT.
                                                                § 3º 
                                                                Não será admitida a existência de degraus, rampas e desníveis, em qualquer direção, que impeçam ou dificultem o trânsito de pedestres, de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida ou o fluxo de águas.
                                                                  § 4º 
                                                                  Deverão possuir inclinação transversal mínima de 1% e máxima de 3%, com queda para o meio-fio, de forma a favorecer o fluxo de águas para a sarjeta.
                                                                    § 5º 
                                                                    Não poderão ser executados quaisquer tipos de construção nas calçadas.
                                                                      § 5º 
                                                                      Nas calçadas não poderão ser executados quaisquer tipos de construção, observando-se a definição contida no art. 1º, XLVIII, do Código de Obras do Município.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                        § 6º 
                                                                        Devem ter declividade longitudinal acompanhando o perfil da pista de rolamento.
                                                                          § 7º 
                                                                          As tampas das concessionárias (rede de água, esgoto e telefone) devem ficar livres para visita de manutenção. O piso construído no passeio público não poderá obstruir estas tampas, nem formar degraus ou ressaltos com elas.

                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Eventuais desníveis a serem vencidos entre a cota de nível do meio-fio e a cota de nível do terreno particular devem ser resolvidos na faixa de acesso, de forma a não prejudicar o tráfego de pedestres.

                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Nos terrenos baldios em ruas providas de pavimentação e meio-fio, além da execução das calçadas, a testada frontal deve ser vedada por mureta com altura mínima de 60 cm (sessenta centímetros).

                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Nos projetos arquitetônicos (construção nova e/ou reforma) para aprovação e emissão do Alvará de Construção, além das disposições previstas no Código de Obras do Município, deverá constar o projeto das calçadas com indicação da posição do mobiliário urbano e arborização existente e o local proposto para o rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos, conforme modelos constantes nesta Lei.

                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O rebaixamento do meio-fio, destinado à entrada de veículos deverá obedecer aos seguintes:
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Fica proibido o rebaixamento do meio-fio em toda a testada do lote.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Será permitido apenas um rebaixo por testada de lote.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        As rampas para veículos devem ter largura máxima de 60 cm (sessenta centímetros), e extensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e máxima de 6,00m (seis metros), não podendo ser rebaixados mais de 50% da testada do imóvel.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          As rampas para veículos devem ter largura máxima de 1,00m (um metro) não podendo exceder o limite da faixa de serviço, e extensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e para Zona Residencial extensão máxima de 6,00m (seis metros), não podendo ser rebaixados mais de 50% da testada (para testadas menores que 12,00m), e para Zona Comercial e Industrial permitido o rebaixo de 50% da testada do imóvel de maneira contínua, sem se limitar a extensão máxima de 6,00m (seis metros) desde que atendidas as demais disposições desta lei.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Quando for necessário, devido ao uso, mais de um rebaixo por testada, deve ser apresentado projeto para aprovação e emissão de autorização pelo município, desde que não ultrapasse as disposições contidas no parágrafo anterior, e não prejudique o trânsito de pedestres.

                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Em comércios, garagens coletivas, indústria e postos de gasolina, será autorizado até dois rebaixos por testada, nos termos do artigo anterior, devendo ser apresentado projeto para aprovação pelo município.

                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Nos lotes de esquina, as rampas para veículos deverão ser locadas a partir do alinhamento predial transversal ao meio-fio, de forma a manter a esquina livre, e devem ser locados após a rampa para acesso de pedestres.

                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso ao imóvel. Os estacionamentos deverão ser resolvidos dentro da área do lote.

                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Mediante aprovação da Prefeitura, árvores ou mobiliário urbano poderão ser transplantados ou removidos para um local próximo quando for indispensável para construção de rampas de acesso para veículos, ficando os encargos financeiros sobre responsabilidade do interessado.

                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Nos lotes de esquina será obrigatória a execução de rampas de pedestres.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Devem ser executadas conforme modelo no ANEXO desta lei, de acordo com a ABNT NBR 9050/2015;
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Devem ser executadas conforme Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050 ou norma substituta. Caso devido às limitações in loco não ser possível executar conforme anexo desta lei, apresentar projeto com as alternativas previstas na NBR 9050 ou norma substituta.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            A localização da rampa de pedestres deverá ser aprovada pelo município e respeitar as normas de acessibilidade, Código de Posturas e Legislação Federal pertinente;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              A rampa deverá ser construída a partir do fim do desenvolvimento da curva nas esquinas, permitir acesso direto à faixa de travessia de pedestres;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                A rampa não poderá ter declividade superior a 8,33%, conforme a norma ABNT NBR 9050, comprimento variável em função da altura do meio-fio e largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Fica a cargo do proprietário a aquisição do material e a mão-de-obra para execução das calçadas.

                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Após o prazo previsto no artigo 39 desta lei, fica autorizado o município a executar o calçamento pela Secretaria de Viação e Obras do município, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do imóvel através de contribuição de melhorias.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado o município a executar o calçamento, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do imóvel através de contribuição de melhorias.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.

                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        A implantação de suportes para estacionamento de bicicletas somente será permitida em calçadas comerciais.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Os suportes para estacionamento de bicicleta deverão ser instalados na faixa de acesso.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O local da implantação do suporte deverá ser pavimentado e não poderá invadir a faixa de passeio.

                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              As lixeiras para acondicionamento de lixo domiciliar devem ser instaladas na faixa de acesso ou de serviço.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Na faixa de acesso o suporte para lixo deverá ser instalado em base própria fixada observando seu eixo ao afastamento de 0,50cm do muro ou da grade da edificação.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Fica proibida a instalação de lixeira na faixa de passeio da calçada.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Fica proibido o depósito e acúmulo de lixo em qualquer parte da calçada.

                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      A faixa de passeio deverá ser mantida livre para o trânsito de pedestre, sendo proibido qualquer tipo de obstrução da mesma.

                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        Não será permitida instalação de qualquer tipo de toldo e defensas de proteção no passeio público.

                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          Não será permitida instalação de qualquer tipo de caçambas destinadas à coleta de terra entulho proveniente de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza, na faixa de passeio.

                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Não é permitido construção de caixas de captação de água, fossas sépticas, fossas negras, sumidouros ou similares nas calçadas.

                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              No caso de lançamento das águas da chuva proveniente dos terrenos, quando permitido, deve ser feito por meio de tubulação, passando por baixo da calçada e conduzida até a sarjeta.
                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                REVESTIMENTOS


                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  As calçadas devem seguir o seguinte padrão de revestimento:
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    As calçadas devem ter o seguinte padrão de revestimento de acordo com a Zona Urbana em que estejam situadas:
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Faixa de serviço permeável com largura mínima de 1,00m (um metro);
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Faixa de serviço

                                                                                                                                                        a) Zona Residencial: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.

                                                                                                                                                        b) Zona comercial, Industrial, Instituições de ensino e avenidas estruturais: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Faixa de passeio pavimentada com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Faixa de Passeio

                                                                                                                                                            Todas as Zonas: Concreto alisado com espessura mínima de 5 centímetros.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              Faixa de Passeio

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Todas as Zonas: Concreto alisado com espessura mínima de 5 centímetros ou blocos de concreto intertravados.

                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.777, de 12 de março de 2024.
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Faixa de acesso, permeável, com largura variável;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Faixa de Acesso

                                                                                                                                                                  a) Zonas residenciais: Permeável, permitindo pavimentar apenas os trechos de acesso de pedestre e veículos ao lote.

                                                                                                                                                                  b) Zona comercial, Industrial, Instituições de Ensino e Avenidas: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Na faixa de acesso e de serviço serão permitidos trechos pavimentados para acesso de pedestres e veículos no lote nas conformidades dos incisos I e III.
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Não será permitida a implantação de vagas de estacionamento sobre o passeio devendo os acessos para veículos estarem devidamente sinalizados de acordo com os rebaixos para tal finalidade.
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        As vagas destinadas aos serviços de carga e descarga, segurança pública, saúde e vagas especiais, poderão ser alocadas nas calçadas desde que não obstruam a passagem de pedestres sobre o passeio devendo ser aprovadas pelo órgão executivo municipal.
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          Na faixa de acesso de imóveis localizados nas Zonas Residenciais deverá ser destinado espaço livre permeável com largura mínima de 50cm (cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.

                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            O material de pavimentação utilizado na faixa de serviço e na faixa de passeio deverá ser antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.

                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              Para revestimento da faixa de serviço e faixa de passeio serão permitidos os seguintes materiais:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Blocos (intertravados) de concreto pré-fabricados;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Placas pré-fabricadas de concreto;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Concreto moldado in loco (vassourado ou alisado).

                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                      Para revestimento da faixa de serviço e faixa de passeio não serão permitidos:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Revestimento com pedra polida, marmorite, pastilha, cerâmica lisa;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Ladrilhos entremeados com grama e/ou blocos de concreto entremeados com grama.

                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                            Para revestimento da faixa de acesso e faixa de serviço serão permitidos:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Plantio de grama, ou outra forração vegetal baixa;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Blocos de concreto entremeados com grama;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Pedra britada, pedrisco ou similar.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Na faixa de acesso e de serviço serão permitidos trechos pavimentados para acesso de pedestres e veículos no lote.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Cada trecho pavimentado na faixa de acesso deve seguir o mesmo padrão de revestimento das faixas de passeio e serviço.

                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                        Poderão ser executados pisos táteis de alerta e direcionais, de acordo com norma ABNT NBR 9050/2015, devendo ser apresentado projeto para aprovação pelo município.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                          ARBORIZAÇÃO URBANA


                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                            Por arborização urbana, entende-se como o conjunto de plantas que contribuem para a melhoria da qualidade de vida urbana nos espaços, passeios e logradouros públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.

                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                              É obrigatória o plantio e a manutenção de 1 (uma) árvore, no mínimo, por lote ou propriedade edificada de qualquer natureza, com até 12 (doze) metros de frente.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Devem ser respeitados para o plantio os afastamentos mínimos constantes do ANEXO VII desta lei.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Devem ser plantadas espécies cujas raízes não danifiquem os calçamentos, pavimentação asfáltica e tubulações. Consultar ANEXO V e ANEXO VI onde constam espécies sugeridas e proibidas.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de lotes cuja testada seja superior a 12 m (doze metros), deverão manter no passeio público um indivíduo arbóreo a cada 8 m (oito metros) de testada, respeitando-se os afastamentos especificados no ANEXO VII da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                      O local ideal para plantio de árvores nas calçadas é na faixa de serviço, com seu eixo a 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de distância da face externa da guia.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        O canteiro para plantio de árvores na faixa de serviço deve ser quadrado, com largura mínima livre de 90 cm (noventa centímetros), de forma a garantir o espaço para desenvolvimento da muda, conforme modelo constante nos ANEXO I e II desta lei.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Caso a largura do passeio permita, as árvores poderão ser plantadas na faixa de acesso do lote, com eixo a 50 cm (cinquenta centímetros) da borda dos calçamentos existentes, de forma a garantir o espaço para desenvolvimento da muda.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            É proibido replantar, podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvore sem prévio licenciamento da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                              É proibido pintar, caiar e pichar, fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores, jogar água servida ou de lavagem com substâncias nocivas nas árvores e plantas.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                INFRAÇÕES E PENALIDADES


                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em mau estado de conservação e limpeza, com obstrução para trânsito de pedestre, com existência de fossa ou similar e/ou com acúmulo de lixo, estarão sujeitas à penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de imóveis serão notificados para adequação, onde terão prazo de 15 dias para apresentar resposta, e até 90 (noventa) dias para execução da adequação.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O não cumprimento das exigências após o prazo previsto no parágrafo anterior resultará em multa conforme tabela constante no ANEXO VIII desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de executar as adequações.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários de imóveis cujas calçadas não forem construídas segundo as disposições ora implantadas, e depois de decorrido o prazo previsto no artigo 40 desta Lei, estarão sujeitos à aplicação de multa, conforme tabela constante do ANEXO VIII desta norma legal.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de executar a construção da calçada.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de imóveis serão notificados para adequação, onde terão prazo de 15 dias para apresentar resposta, e até 90 dias para construção da(s) calçada(s).

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                A infração aos artigos 30 e 31 desta lei está sujeita a penalidades previstas no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 014/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS


                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei aplica-se para toda a área urbana do município, inclusive aos novos loteamentos a serem implantados, os quais devem ser entregues com a arborização pública e as calçadas executadas.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Certificado de Conclusão da Obra, ou Habite-se, além das disposições previstas no Código de Obras do Município, só poderá ser emitido após a execução das calçadas e plantio da arborização conforme as disposições desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Nos imóveis onde já exista arborização consolidada ou posteamento instalado no local previsto para a faixa de passeio deverá ser executada a faixa de passeio em concreto com largura de no mínimo 1,20m desviando-se do obstáculo de forma a manter a padronização e continuidade em toda a extensão do passeio no logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A calçada deverá apresentar ao longo de toda a testada faixa pavimentada sem desníveis ou obstruções, obedecendo as demais disposições da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nos pontos onde exista poste ou árvore já implantados, o passeio deve possuir, em ao menos uma das laterais, faixa livre com calçamento de no mínimo 1,20m de largura, permitindo o desvio pelo pedestre sem obstáculos (vi-de modelo previsto no anexo IX).
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Nos pontos onde exista poste ou árvore já implantados, o passeio deve possuir, em ao menos uma das laterais, faixa livre com calçamento de no mínimo 1,50m de largura, permitindo o desvio pelo pedestre sem obstáculos (vide modelo previsto no anexo IX).
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os imóveis onde já existam passeios construídos de forma divergente dos modelos constantes nesta lei podem permanecer inalterados, exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os imóveis onde já existam passeios construídos de forma divergente dos modelos constantes nesta lei, e ou aprovados até a data de 31 de julho do ano de 2023 podem permanecer inalterados, exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Calçadas cuja faixa de passeio livre para trânsito de pedestres seja inferior a 1,20m;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Calçadas quebradas e/ou danificadas que dificultem o tráfego de pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Calçadas com inclinação transversal maior que 3%, ou contendo degraus, rampas e obstáculos ao tráfego de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas situações constantes dos incisos I e II deste artigo, o proprietário deverá executar adequação das calçadas nos termos da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de futuras reformas o proprietário deverá proceder a adequação das calçadas nos termos da presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários dos imóveis urbanos (construídos ou não) terão um prazo de 24 meses - a contar da vigência da presente lei - para a construção ou adequação das calçadas, sendo a adequação obrigatória nas hipóteses previstas nos artigos 33 e 39 desta norma legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 27 dias do mês de agosto de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                VALCIR CASAGRANDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DETALHE TUBULAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA CALÇADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 1.730, de 11 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                          TIPOS DE ESPÉCIES INDICADAS PARA AS CALÇADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                            TIPOS DE ESPÉCIES PROIBIDAS PARA PLANTIO NAS CALÇADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                              ORIENTAÇÕES PARA PLANTIO DE ÁRVORES NA CALÇADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cuidados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plantar a muda com eixo a 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) do meio-fio, na faixa de serviço, com distância de pelo menos 5,00m (cinco metros) da esquina, 4m (quatro metros) do poste e 1,50m (um metro e meio) da garagem. O canteiro da árvore deve ter no mínimo 0,90 x 0,90m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de plantio na faixa de acesso, é necessário garantir que a muda fique a 0,50 m do término da calçada, para permitir o desenvolvimento das raízes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para garantir a boa formação da árvore e evitar que suas raízes danifiquem as calçadas é de fundamental importância que se faça uma vala com as dimensões mínimas de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento e 60 cm (sessenta centímetros) de profundidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colocar um guia (tutor) ao lado da muda, ou proteger com uma grade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regar a muda uma vez ao dia, durante os primeiros 30 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.