Resolução nº 7, de 10 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

2007

10 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sapezal, nos termos do Inciso VI do § 2º do art. 91 do seu Regimento Interno, aprova a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Os artigos 3º, 5º, 9º, 11, 14, 15, 17 e 23 todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal – Resolução nº 003/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   A sede da Câmara Municipal está estabelecida na Avenida do Jaú, nº 869, centro, em Sapezal/MT, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local sem a observância do que dispõe o art. 123 deste Regimento.
        § 1º   No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais ou partidárias.
        § 2º   As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara, observando-se as determinações deste Regimento, especialmente quanto à adequação e segurança do local escolhido.
        Art. 5º.   A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, no Município de Sapezal, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
        § 1º   Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro são considerados de recesso legislativo.
        § 3º   A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
        Art. 9º.   No dia 1º de fevereiro de cada ano a Câmara Municipal reunir-se-á às 19:30 horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
        Art. 11.   O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
        Art. 14.   A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, mediante lavratura de ata própria.
        Art. 15.   Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, poderão concorrer quaisquer Vereadores, ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
        Art. 17.   Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta dos votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleita a mais votada, ou, no caso de empate, a que detiver o candidato a Presidente mais idoso.
        Parágrafo único   Havendo ou não candidatos para o preenchimento da vaga prevista no caput deste artigo, proceder-se-á eleição suplementar; sendo eleito o vereador que obtiver maior número de votos.

        Art. 2º. 
        Aos artigos 25, 30 e 87 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal – Resolução nº 03/2003, serão acrescidos os seguintes incisos:
          XV  –  determinar a abertura de Sindicância e Inquéritos Administrativos;
          XVI  –  elaborar o regulamento do serviço administrativo da Câmara e interpretar, conclusivamente, em grau de recursos, seus dispositivos e permitir que sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara;
          XVII  –  Proceder de ofício, após fundamentada justificativa, a devolução de projetos de leis que se encontram em desacordo com as legislações federal, estadual e municipal.
          XVI  –  ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou outro competente da mesa expressamente designado para tal fim;
          XXIV  –  autorizar ou não o fornecimento de cópias de documentos requisitados através de ofícios encaminhados a Câmara, de entidades ou de munícipes, comunicando-se os demais membros da mesa Diretora.
          XIV  –  Moções.

          Art. 3º. 
          O caput do art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal – Resolução nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração do seu parágrafo único:
            Art. 90.   As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução, de projeto substitutivo ou de moções, deverão ser oferecidas com justificativas, por escrito.

            Art. 4º. 
            Fica criado o art. 100-a no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal – Resolução nº 003/2003, com a seguinte redação:
              Art. 100-A.   Moção é a proposição em que o vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado fato ou assunto, louvando, aplaudindo, protestando ou repudiando.
              Parágrafo único   Subscrita por vereador, a Moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte, independente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão única, com aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara.

              Art. 5º. 
              Ao artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal – Resolução nº 03/2003, será acrescido o inciso XII, com a seguinte redação:
                XII  –  de indicação, que tenha sido aprovada em Plenário, dentro da mesma sessão legislativa.

                Art. 6º. 
                O parágrafo único do art. 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal – Resolução nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único   O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo não poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

                  Art. 7º. 
                  Ao artigo 110 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal – Resolução nº 03/2003, será acrescido o § 3º, com a seguinte redação;
                    § 3º   O pedido de urgência, tanto simples como especial, postulado pelo Poder Executivo, deverá ser apreciado pelo plenário no ato da leitura da proposição.

                    Art. 8º. 
                    Ficam alterados o § 3º do art. 117, § 2º do art. 118, caput do art. 131, art. 132, caput do art. 134, § 2º do art. 135, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal – Resolução nº 03/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
                      § 3º   O regime de urgência simples implica na impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e excluem os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
                      § 2º   Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto, salvo parágrafo único do art. 107.
                      Art. 131.   O Pequeno Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo, das proposições devidamente apresentadas e realização do sorteio para o uso da tribuna obedecida a ordem de leitura dos expedientes.
                      Art. 132.   O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará ao uso da tribuna, mediante inscrição previa dos Vereadores para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 05 minutos.
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      IV  –  (Revogado)
                      V  –  (Revogado)
                      VI  –  (Revogado)
                      VII  –  (Revogado)
                      § 1º   A inscrição para falar no grande expediente, será feita pelo vereador interessado, junto ao 1º Secretário, até 05 minutos antes da abertura dos trabalhos, sendo que a ordem para o uso da palavra será determinada através de sorteio ao final do pequeno expediente;
                      § 2º   O vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e não poderá ser novamente inscrito para a mesma sessão.
                      Art. 134.   As Considerações Finas terão a duração de 30 minutos e destinar-se-á a pronunciamento de Vereador, por 03 minutos, não sendo permitido o aparte ou a réplica bem como discorrer sobre matéria já discutida e votada.
                      § 2º   Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

                      Art. 9º. 
                      Ficam acrescidos os incisos VIII e IX ao artigo 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal – Resolução nº 03/2003, com a seguinte redação:
                        VIII  –  indicações;
                        IX  –  moções.

                        Art. 10. 
                        Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                          Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

                           

                          Manoel Nascimento da Silva
                          Presidente

                           

                          Edemilson de Paula
                          Primeiro Secretário

                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.