Resolução nº 8, de 03 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

8

2023

3 de Julho de 2023

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL – RESOLUÇÃO Nº 03/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL – RESOLUÇÃO Nº 03/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, em conformidade com o disposto no art. 91§2º, VI e art. 194, II ambos da Resolução nº 003/2003

       

      RESOLVE alterar as disposições constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal conforme abaixo especificado:


        Art. 1º. 
        Fica alterado o caput do art. 52 que passará a viger com a seguinte redação:
          Art. 52.   É de 16 (dezesseis) dias, concomitantemente, o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

          Art. 2º. 
          Fica alterado o caput do art. 71, que passará a viger com a seguinte redação:
            Art. 71.   As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 70, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:

            Art. 3º. 
            Ficam revogados os §§2 e 3º do art. 84.
              § 2º   (Revogado)
              § 3º   (Revogado)

              Art. 4º. 
              Ficam alterados o caput e o inciso I do §1º do art. 85 que passará a viger com a seguinte redação:
                Art. 85.   Os subsídios fixados na forma do artigo 84, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.
                I  –  o total da despesa com os subsídios previstos neste Regimento Interno não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal, assim como na Constituição Federal.

                Art. 5º. 
                Ficam alterados o caput e o inciso II §2º do art. 99, que passaram a viger com a seguinte redação:
                  Art. 99.   Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto de qualquer das fases da sessão ordinária/extraordinária ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.
                  II  –  Dispensa da leitura de matéria constante no Expediente ou na Ordem do dia;

                  Art. 6º. 
                  Ficam alterados os §1º e §2º do art. 109 que passarão a viger com a seguinte redação:
                    § 1º   Para inciar a tramitaçao, com a leitura em Plenário, toda matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião de debate, serão encaminhadas por meio digital (e-mail/whattsapp) a todos os vereadores 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão e é de responsabilidade do vereador acusar o recebimento das mesmas.
                    § 2º   Afim garantir o recebimento das matérias de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria da Câmara Municipal de Sapezal deverá manter atualizados email e telefone dos vereadores em exercicio.

                    Art. 7º. 
                    Fica alterado o caput do art. 114 que passará a viger com a seguinte redação:
                      Art. 114.   As indicações, após lidas, discutidas e votadas serão encaminhadas, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

                      Art. 8º. 
                      Fica alterado o §1º do art. 122 que passará a viger com a seguinte redação:
                        § 1º   Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, dever-se-á publicar no sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sapezal, com antecedência minima de 24 (vinte quatro) horas, a pauta completa da sessão ordinária/extraordinária.

                        Art. 9º. 
                        Fica alterado o §2º do art. 127 que passará a viger com a seguinte redação:
                          § 2º   A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores na Secretaria da Câmara Municipal para análise e eventuais críticas até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão subsequente, será votada, sem leitura e discussão, nesta última sessão aqui indicada, salvo as disposições previstas no art. 128 deste Regimento Interno.

                          Art. 10. 
                          Ficam alterados o caput e parágrafo único do art. 129 que passarão a viger com a seguinte redação:
                            Art. 129.   As Sessões Ordinárias serão realizadas às 8 horas, nas segundas-feiras da 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 4ª (quarta) semanas do mês.
                            Parágrafo único   Ocorrendo feriado no dia de sua realização, as Sessões Ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil subsequente em igual hora.

                            Art. 11. 
                            Fica alterado o art. 131 que passará a viger com a seguinte redação:
                              Art. 131.   O Pequeno Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à leitura das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo, das proposições devidamente apresentadas e realização do sorteio para o uso da tribuna obedecida a ordem de leitura dos expedientes:

                              Art. 12. 
                              Fica alterado o parágrafo único do art. 138 que passará a viger com a seguinte redação:
                                Parágrafo único   Excepcionalmente, demonstrado interesse público relevante, as sessões extraordinárias poderão ser compostas do Pequeno Expediente e Ordem do Dia, aplicando-se no que couber as disposições atinentes às sessões ordinárias.

                                Art. 13. 
                                Fica revogado o inciso I do §1º do Art. 141.
                                  I  –  (Revogado)

                                  Art. 14. 
                                  Ficam alterados os incisos IV e V do art. 151 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal, que passarão a viger com a seguinte redação:
                                    Art. 151.   O Vereador somente usará da palavra, após autorizado pelo presidente:
                                    IV  –  para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por cinco minutos, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
                                    V  –  para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa sobre o andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;

                                    Art. 15. 
                                    Fica alterado o inciso IV do art. 154 que passará a viger com a seguinte redação:
                                      IV  –  ao apartear, o vereador conservar-se-á sentado e falará ao microfone;

                                      Art. 16. 
                                      Ficam alterados os incisos I e II do art. 155 que passará a viger com a seguinte redação:
                                        I  –  03 (três) minutos, para falar no Pequeno Expediente, apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem, apartear e falar nas considerações finais;
                                        II  –  05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou emenda, discutir parecer e, proferir explicação pessoal;

                                        Art. 17. 
                                        Fica revogado o inciso II do art. 164.
                                          II  –  (Revogado)

                                          Art. 18. 
                                          Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Câmara Municipal de Sapezal, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.

                                             

                                            ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
                                            Presidente - CMS

                                             

                                            MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO
                                            Primeiro-Secretário - CMS

                                               
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                              ALERTA-SE
                                              , quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.