Lei Ordinária nº 1.778, de 12 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1778

2024

13 de Março de 2024

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1.340/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.340/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Autora: Mesa Diretora.

    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

    LEI:


      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação:
        Art. 1º.   A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI, será permitida exclusivamente a:
        I  –  Motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única permissão para exploração do serviço de táxi, desde que não tenha vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou municipal, bem como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública de qualquer dos entes federados;
        II  –  Empresas (Pessoa Jurídica) legalmente constituídas no município de Sapezal.

        Art. 2º. 
        Fica alterado o §2º do art. 4º da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação:
          § 2º   Ocorrendo a oferta de novas licenças, em havendo mais de um candidato para as vagas abertas, a permissão dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
          I  –  ao interessado que não possuir outra atividade remunerada;
          II  –  ao interessado com maior tempo de atividade como motorista profissional;
          III  –  ao interessado que possuir maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovados;
          IV  –  Por sorteio, efetuado na presença dos interessados.

          Art. 3º. 
          Fica alterado o inciso III do §3º do art. 17 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação:
            III  –  Carteira de Trabalho e Previdência Social para fins de comprovação do vínculo profissional com o proprietário da licença;

            Art. 4º. 
            Fica alterado o §3º do art. 19 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação:
              § 3º   Os pontos de estabelecimento, o número de Taxis por pontos de estabelecimentos, bem como os Táxis pertencentes aos pontos serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

              Art. 5º. 
              Fica alterado o art. 40 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação:
                Art. 40.   Somente poderá se habilitar a concessão de licença para exploração do serviço de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica que estiver em dia com suas obrigações tributárias.

                Art. 6º. 
                Fica alterado o art. 41 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação:
                  Art. 41.   O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.

                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo I da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017.

                    Art. 8º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                       

                      Gabinete do Prefeito de Sapezal/MT, 12 de março de 2024. 

                       

                      VALCIR CASAGRANDE
                      Prefeito Municipal de Sapezal

                         
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.