Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2024

26 de Agosto de 2024

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL - RESOLUÇÃO N° 03/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL - RESOLUÇÃO Nº 03/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sapezal APROVOU a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do art. 10 que passará a viger com a seguinte redação:
        Art. 10.  

        A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2ª Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta.


        Art. 2º. 
        Fica alterado o Parágrafo Primeiro do art. 13, que passará a viger com a seguinte redação:
          § 1º  

          Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.


          Art. 3º. 
          Fica alterado o caput do art. 26, que passara a viger com a seguinte redação:
            Art. 26.  

            O 1° Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2° Vice-Presidente, 1º Secretário ou 2° Secretário, respectivamente.


            Art. 4º. 
            Fica alterado o caput do art. 34, que passará a viger com a seguinte redação:
              Art. 34.  

              Os Vice-Presidentes da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu parágrafo único, e, na hipótese, de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possuem atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem. 


              Art. 5º. 
              Fica alterado o caput do art. 35, que passará a viger com a seguinte redação:
                Art. 35.  

                O 1° Vice-Presidente ou seu substituto, promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo. 


                Art. 6º. 
                Fica criado o art. 137-A que vigerá com a seguinte redação:
                  Art. 137-A.  

                  A Desde que previamente autorizado pelo Presidente, o vereador poderá participar por videoconferência a Sessão Extraordinária, nas seguintes condições. 

                  I  – 

                  Por afastamento de saúde por motivo de doença, com a necessária apresentação do atestado médico digitalizado;

                  II  – 

                  Por afastamento para missão oficial, declarada por autoridade competente, com a necessária apresentação de documento para atestar a declaração;

                  III  – 

                  Por outros motivos de necessidade de afastamento, devidamente justificado. 


                  Art. 7º. 
                  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro. 

                     

                    ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
                    PRESIDENTE-CMS 

                     

                    MARCIO JORGE BONIFÁCIO 
                    PRIMEIRO-SECRETÁRIO-CMS

                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.