Lei Ordinária nº 1.831, de 25 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1831

2025

25 de Março de 2025

ALTERA A LEI Nº 1.596 DE 14 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 1.596 DE 14 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021 que passará a viger com a seguinte redação:
        Parágrafo único   A verba de que trata o caput será para cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória para custear as despesas com serviços e produtos postais, assinaturas de publicações, locomoção dentro do município, combustível, lubrificantes, limpezas, livros, telefonia, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em palestras, simpósios e outros eventos congêneres no âmbito municipal, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial a Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.

        Art. 2º. 
        Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021 que passará a viger com a seguinte redação:
          Art. 2º.   O ressarcimento será mensal e corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal pago ao Vereador na forma do art.4º. desta Lei.

          Art. 3º. 
          Fica alterado o caput do art. 4º. da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021 que passará a viger com a seguinte redação:
            Art. 4º.   Os requisitos para o processamento da verba indenizatória de que trata esta Lei observará o disposto na Resolução nº 09/2021 ou outra que vier a substitui-la.

            Art. 4º. 
            Revoga-se o §1º do art. 2º. da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021.
              § 1º   (Revogado)

              Art. 5º. 
              Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                 

                Sapezal-MT, 25 de março de 2025.

                CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
                Prefeito Municipal

                Autor: Mesa Diretora/2025/2026.

                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.