Lei Ordinária nº 1.596, de 14 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1596

2021

14 de Julho de 2021

ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.831, de 25 de março de 2025
ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais APROVOU e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte: LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar de vereadores.
        Parágrafo único  

        A verba de que trata o caput será para cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória para custear as despesas com serviços e produtos postais, assinaturas de publicações, locomoção dentro do município, combustível, lubrificantes, limpezas, livros, telefonia, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em palestras, simpósios e outros eventos congêneres no âmbito municipal, alimentação, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial a Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.

          Parágrafo único  
          A verba de que trata o caput será para cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória para custear as despesas com serviços e produtos postais, assinaturas de publicações, locomoção dentro do município, combustível, lubrificantes, limpezas, livros, telefonia, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em palestras, simpósios e outros eventos congêneres no âmbito municipal, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial a Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.831, de 25 de março de 2025.

            Art. 2º. 

            O ressarcimento será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.830,00, (três mil, oitocentos e trinta reais) mensais.

              Art. 2º. 
              O ressarcimento será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 4.219,00 (quatro mil, duzentos e dezenove reais) para o período considerado no cálculo da verba indenizatória, na forma do art. 4º desta Lei.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.631, de 21 de fevereiro de 2022.
                Art. 2º. 
                O ressarcimento será mensal e corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal pago ao Vereador na forma do art.4º. desta Lei.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.831, de 25 de março de 2025.
                  § 1º 
                  A prestação de contas da verba indenizatória de que trata esta lei, será feita mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do vereador.
                    § 1º 
                    O valor ora estipulado decorre da aplicação de reajuste à razão de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) à quantia anteriormente fixada, correspondentes à variação do INPC do período de Jan/2021 a Dez/2021, representando 56,89% (cinquenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do pago a título de Subsídios.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.631, de 21 de fevereiro de 2022.
                      § 2º 

                      A Verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, autoridade que embora não possa fazer juízo de valor sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de atividade parlamentar do Vereador.

                        § 2º 
                        A prestação de contas da verba indenizatória de que trata esta lei será feita mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do vereador.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.631, de 21 de fevereiro de 2022.
                          § 3º 
                          A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, autoridade que, embora não possa fazer juízo de valor sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de atividade parlamentar do vereador." (NR)
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.631, de 21 de fevereiro de 2022.

                            Art. 3º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

                              Art. 4º. 
                              Esta Lei será regulamentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no que for necessário, para a sua perfeita execução.
                                Art. 4º. 
                                Os requisitos para o processamento da verba indenizatória de que trata esta Lei observará o disposto na Resolução nº 09/2021 ou outra que vier a substitui-la.
                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.831, de 25 de março de 2025.

                                  Art. 5º. 

                                  Não incidirá sobre a Verba Indenizatória qualquer imposto, bem como não será computada para efeito dos limites remuneratórios do cargo e, tampouco, será base de cálculo para aferição dos gastos com pessoal.


                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de julho de 2021.

                                      VALCIR CASAGRANDE
                                      Prefeito Municipal

                                         
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.