Resolução nº 1, de 13 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2026

13 de Fevereiro de 2026

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL – RESOLUÇÃO Nº 03/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL - RESOLUÇÃO N° 03/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições dispostas no Rregimento Interno, faz saber que a Câmara Muncipal aprovou, e ele promulga a seguinte Resolução, que altera as disposições constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal conforme abaixo especificado:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o §1° do art. 103 que passará a viger com a seguinte redação:
        § 1º .  As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da matéria pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

        Art. 2º. 
        Fica alterado o Inciso II do art. 105, que passará a viger com a seguinte redação:
          II  –  que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Poder Executivo;

          Art. 3º. 
          Fica alterado o caput do art. 132, que passará a viger com a seguinte redação:
            Art. 132.   O Grande Expediente terá duração de 88 minutos e se destinará ao uso da tribuna, mediante inscrição prévia dos Vereadores para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 08 minutos.

            Art. 4º. 
            Fica alterado o caput do art. 134, que passará a viger com a seguinte redação:
              Art. 134.   As Considerações Finais terão a duração de 35 minutos e destinar-se-á a pronunciamento de Vereador, por 03 minutos, não sendo permitido o aparte ou a réplica bem como discorrer sobre matéria já discutida e votada.

              Art. 5º. 
              Fica alterado o art. 138, que passará a viger com a seguinte redação:
                Art. 138.   A sessão extraordinária compor-se-á, em regra, de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata o disposto nos artigos 127 e 128 deste Regimento.
                § 1º .  A sessão extraordinária poderá, excepcionalmente, ser composta também de Pequeno Expediente e Grande Expediente, possibilitando-se a deliberação de qualquer matéria, aplicando-se, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
                § 2º .  A realização da sessão extraordinária no formato previsto no § 1º deste artigo ficará condicionada à observância do lapso temporal de, no mínimo, 30 (trinta) dias em relação à última sessão extraordinária realizada sob essa mesma disposição.

                Art. 6º. 
                Fica alterado o art. 157, que passará a viger com a seguinte redação:
                  Art. 157.   Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
                  I  –  Código tributário do Município;
                  II  –  Código de obras;
                  III  –  Código de posturas;
                  IV  –  Código Municipal do Meio Ambiente
                  V  –  Plano plurianual – PPA
                  VI  –  Lei de Diretrizes orçamentárias
                  VII  –  Lei Orçamentária Anual
                  VIII  –  Plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
                  IX  –  Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
                  X  –  Lei instituidora da guarda municipal;
                  XI  –  perda de mandato de Vereador;
                  XII  –  rejeição de veto;
                  XIII  –  criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
                  XIV  –  fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
                  XV  –  obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.
                  Parágrafo único .  Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.

                  Art. 7º. 
                  Fica alterado o art. 177 que vigerá com a seguinte redação:
                    Art. 177.   Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas.
                    § 1º .  as emendas poderão ser propostas pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da proposta orçamentária pela Comissão de Finanças e Orçamento.
                    § 2º .  Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, serão promovidas audiências públicas para a discussão da proposta orçamentária.

                    Art. 8º. 
                    Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. 

                       


                      Antônio Rodrigues da Silva
                      Presidente - CMS


                      Márcio Jorge Bonifácio
                      1º Secretário - CMS

                         
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.