Lei Ordinária nº 60, de 17 de fevereiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

60

1998

17 de Fevereiro de 1998

ESTABELECE NORMAS PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 234, de 07 de novembro de 2001
ESTABELECE NORMAS PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    Aldir Schneider, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 
        O Transporte de passageiros em veículos de aluguel, no Município de Sapezal, somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, a qual será substânciada pela concessão de Alvará de Licença.
          Parágrafo único  
          Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger se ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

            Art. 2º. 
            Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, serão denominados "Táxi".

              Art. 3º. 
              Os serviços de transporte de passageiros por táxi será prestado exclusivamente:
                I – 
                por firmas individuais ou coletivas legalmente constituídas;
                  II – 
                  por motoristas profissionais autônomos, ou pessoa física;
                    Parágrafo único  
                    A Prefeitura Municipal poderá, quando achar conveniente, fixar o número máximo de veículos de aluguel que cada empresa comercial terá sob sua responsabilidade, nunca superior a 20% (vinte por cento) do número de táxis em circulação.

                      Art. 4º. 
                      Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de táxis e possuidores da documentação exigida.
                        Parágrafo único  
                        Em caso da utilização do veículo em período integral, fazendo-se necessário um segundo motorista, o mesmo deverá estar devidamente habilitado e autorizado pela Administração Municipal.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 234, de 07 de novembro de 2001.

                          Art. 5º. 
                          Caberá ao Executivo Municipal a elaboração de planos e estudos, inclusive sobre pontos de estacionamento, contendo normas diretivas na regulamentação da exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóveis de aluguel no Município, observado os princípios desta Lei.

                            Art. 6º. 
                            A pessoa jurídica, sob a forma de firma individual ou coletiva, o motorista profissional autônomo, ou pessoa física que se dispunha a executar os serviços de transportes de passageiros por táxis, serão outorgados o Alvará de Licença, documento pelo qual a Prefeitura Municipal, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço.
                              § 1º 
                              A pessoa jurídica ou pessoa física para obter a autorga do Alvará de Licença, deverá satisfazer às exigências desta Lei, regulamentos e normas posteriores.
                                § 2º 
                                O Alvará de Licença poderá ser renovado ou modificado a qualquer tempo pelo Município, mediante estudo e proposta do setor competente, quando este julgar oportuno e conveniente fazê lo.

                                  Art. 7º. 
                                  Será permitida a transferência do Alvará de Licença outorgado às firmas individuais ou coletivas, quando ocorrer sucessão, fusão ou incorporação de empresa permissionárias do serviço.

                                    Art. 8º. 
                                    Será permitida a transferência do Alvará de Licença outorgado à pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos, quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos já permissionários, para constituição de empresa ou a alienação ou transferência de pessoa física para pessoa jurídica.

                                      Art. 9º. 
                                      No caso do falecimento de um permissionário autônomo, a viúva ou herdeiros do "de cujos "ou adjudicantes, terão direito à obtenção de novo Alvará de Licença, satisfeitas as exigências legais e regulamentares devendo requere los dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do falecimento daquele permissionário.
                                        § 1º 
                                        Quando a viúva ou herdeiros do permissionário autônomo falecido não reunirem condições ou não desejarem prosseguir na atividade do "de cujo", ou quando o táxi tocar à adjudicante, em processos de inventário, após novo Alvará de Licença, poderão transferi lo a terceiros.
                                          § 2º 
                                          Ao permissionário autônomo que tiver seu veículo destruído ou por qualquer circunstância ficar inservível para os serviços o que se destina, uma vez comprovada tal situação pelo competente órgão Municipal, é assegurado o direito de substituir o veículo por outro que preencher as condições legais, podendo, ainda, caso decidir não continuar no exercício da profissão, transferir o Alvará de Licença.

                                            Art. 10. 
                                            O Alvará de Licença terá validade durante o exercício, devendo ser renovado na forma como dispuser o Código Tributário do Município, em nome do mesmo permissionário, para o mesmo veículo e ponto de estacionamento.

                                              Art. 11. 
                                              Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser de categoria automóvel, com ano de fabricação não inferior a 05 (cinco) anos, dotado de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas e encontrarem se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através da vistoria prévia e satisfazerem as exigências de regulamentação.
                                                § 1º 
                                                A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada após .6 (seis) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando se esse mesmo espaço de tempo.
                                                  § 2º 
                                                  A Prefeitura Municipal expedirá documento hábil relativo a vistoria, o qual será fixado no interior do veículo, a vista do usuário.
                                                    § 3º 
                                                    Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença relativos aos veículos que atingirem os limites fixados neste artigo.

                                                      Art. 12. 
                                                      Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
                                                        I – 
                                                        caixa luminosa com a palavra "táxi "sobre o teto;
                                                          II – 
                                                          cartão de identificação do proprietário e do condutor;
                                                            III – 
                                                            alvará de licença em local visível.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

                                                                Art. 13. 
                                                                A cada veículo pertencente à empresa ou motorista autônomo, será concedido o "Alvará de Licença" atendido os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais, transferível somente em casos previstos em regulamento.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Ao motorista profissional autônomo, ou pessoa física somente poderá ser concedido um alvará e relativo ao veículo de sua propriedade.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

                                                                      Art. 14. 
                                                                      Ficam estabelecidos no Município de Sapezal, os seguintes pontos de veículos de aluguel, com localização e número conforme se especifica:
                                                                        Art. 14. 

                                                                        A localização dos pontos de estabelecimento e a quantidade de veículos serão definidas pelo Executivo Municipal, através de Decreto, ficando inicialmente determinados os seguintes pontos e número de vagas.

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 234, de 07 de novembro de 2001.

                                                                          Ponto

                                                                          Local

                                                                          Nº Carros

                                                                          01

                                                                          Av. Surubim Jaú Ponto de Ônibus

                                                                          04

                                                                          02

                                                                          Rua do Cascudo Centro de Saúde

                                                                          02

                                                                          03

                                                                          Av. Dourado Banco HSBC Bamerindus

                                                                          02

                                                                          04

                                                                          Av. Tucunaré Hosp. Mat. Sapezal

                                                                          04

                                                                          05

                                                                          Av. Surubim Mercado Sapezal

                                                                          01

                                                                          06

                                                                          Loteamento Popular Mercado Polinski

                                                                          02

                                                                           

                                                                            Ponto

                                                                            Local

                                                                            Nº Carros

                                                                            01

                                                                            Rua do Cará - Ponto de ônibus

                                                                            07

                                                                            02

                                                                            Av. Antônio André Maggi - Hosp. R. Sucupira

                                                                            01

                                                                            03

                                                                            Lot. Popular - Supermercado Mika

                                                                            02

                                                                            01

                                                                            Loteamento Água Clara "Bar do Lagoa"

                                                                            01

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 234, de 07 de novembro de 2001.

                                                                              Art. 15. 
                                                                              Quando da concessão de Alvará de Licença, dar se à preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim e residentes no Município de Sapezal.
                                                                                Art. 15. 

                                                                                Quando da concessão do Alvará de Licença, a dar-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim, residentes no Município de Sapezal, assim como o veículo deverá, obrigatoriamente, possuir emplacamento no Município.

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 234, de 07 de novembro de 2001.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os casos previstos no "caput" deste artigo, deverão ser comprovados com documentação hábil e legal e verificação "in loco" da residência efetiva do interessado.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O não cumprimento das condições prescritas no parágrafo anterior implicará no cancelamento da inscrição.

                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      As categorias de pontos de estacionamentos, bem como os tipos de veículos a serem utilizados pelos permissionários serão estabelecidos em regulamento.

                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em área previamente delimitadas.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam atendidos em horários específicos e no interesse dos usuários, definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas.

                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            A Prefeitura Municipal poderá, através de Decreto, mediante análise e visando o interesse público, ampliar o número de táxis em circulação no Município.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DAS PENALIDADES

                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                A Prefeitura Municipal através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização dos concessionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                  O Poder Executivo, por ato próprio em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicada, separada ou cumulativamente:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    advertência oral;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      advertência escrita;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        multa;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          suspensão ou cassação do alvará de licença;
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Sendo o infrator empregado de empresas, sofrerá ela a sanção de cassação se, em tempo hábil, não tomar medidas coibitivas em relação ao infrator.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                O Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                  Cumprindo o prescrito no artigo 13 e § único, ressalva se a quem for proprietário de mais de um veículo antes da vigência desta Lei, que não deseja constituir empresa, o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motorista autônomo credenciado para tal fim.

                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                    Os pedidos de novos alvarás de licença serão solucionados, obedecida a ordem cronológica de sua entrada no protocolo da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                        Revogam se as disposições em contrário

                                                                                                                           

                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 17 dias do mês de fevereiro de 1998.


                                                                                                                          ALDIR SCHNEIDER
                                                                                                                          Prefeito em Exercício


                                                                                                                          AUGUSTINHO MORO
                                                                                                                          Coord. Téc. Adm.

                                                                                                                             
                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.