Lei Ordinária nº 1.679, de 19 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1679

2022

19 de Outubro de 2022

INTITUI A BOLSA ATLETA SAPEZALENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Outubro de 2022 e 12 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.679, de 19 de outubro de 2022
INTITUI A BOLSA ATLETA SAPEZALENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte: LEI

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Bolsa Atleta Sapezalense, com o objetivo de fomentar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas e paratletas amadores representantes do Município de Sapezal, em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

        Art. 2º. 
        A Bolsa Atleta Sapezalense consistirá em apoio financeiro a atletas e paratletas cujo valor será fixado de acordo com cada categoria a seguir discriminada:
          I – 
          Competição de Nível Regional: Bolsa Atleta de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia, por atleta/para-atleta;
            II – 
            Competição de Nível Estadual: Bolsa Atleta de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por dia, por atleta/para-atleta;
              III – 
              Competição de Nível Nacional: Bolsa Atleta de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
                IV – 
                Competição de Nível Internacional: Bolsa Atleta de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, por atleta/para-atleta;

                  Art. 3º. 
                  A Bolsa Atleta Sapezalense será concedida para custear determinada despesa decorrente de competição esportiva que o atleta ou paratleta amador irá participar.
                    § 1º 
                    Os recursos da Bolsa Atleta Sapezalense somente poderão ser utilizados para auxiliar no custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, decorrentes da participação do atleta ou paratleta em eventos esportivos, devendo o beneficiário prestar contas na forma e condições estabelecidas pela Coordenadoria de Esporte.
                      § 2º 
                      Além do incentivo previsto no artigo 2º a Administração Municipal poderá custear as despesas de inscrições e translado dos atletas ou paratletas do Município de Sapezal para o Município onde será realizado o evento esportivo.

                        Art. 4º. 
                        Poderá ser concedido ao atleta ou paratleta que for convocado a fazer parte de Seleção ou Agremiação Esportiva de nível Estadual ou Nacional um incentivo mensal no importe de 01(um) salário-mínimo vigente, pelo período de 12 (doze) meses, não prorrogáveis e não acumuláveis com os incentivos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei.

                          Art. 5º. 
                          A concessão da Bolsa Atleta Sapezalense não gera qualquer vínculo entre os beneficiários e a Administração Pública Municipal.

                            Art. 6º. 
                            Para concessão da Bolsa Atleta Sapezalense o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                              I – 
                              Ter no mínimo 8 (oito) anos de idade e no máximo 21 (vinte e um) anos;
                                II – 
                                Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à associação, federação, liga municipal amadora da categoria ou na Liga Desportiva de Sapezal;
                                  III – 
                                  Estar em plena atividade esportiva;
                                    IV – 
                                    Não receber salário de entidade de prática desportiva;
                                      V – 
                                      O atleta ou paratleta que pleitear os incentivos previstos nesta lei, deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público, cursando nível fundamental ou médio, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola;
                                        VI – 
                                        Anuência dos responsáveis legais, em caso de ser menor;
                                          VII – 
                                          Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do incentivo;
                                            VIII – 
                                            Comprometer-se a representar o Município de Sapezal, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Coordenadoria de Esportes;
                                              IX – 
                                              Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação ou Confederação da modalidade correspondente, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
                                                X – 
                                                Ceder os direitos de imagem ao Município de Sapezal.

                                                  Art. 7º. 
                                                  A análise para a concessão da Bolsa Atleta Sapezalense será feita por uma Comissão formada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.


                                                    Art. 8º. 
                                                    Será concedido um número limitado de incentivos que trata a presente Lei, a critério da Administração Pública e conforme disponibilidade orçamentária.

                                                      Art. 9º. 
                                                      A Bolsa Atleta Sapezalense poderá ser acumulada com bolsa oriunda do Estado e da União.

                                                        Art. 10. 
                                                        Serão desligados do incentivo os atletas ou paratletas que:
                                                          I – 
                                                          Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;
                                                            II – 
                                                            Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
                                                              III – 
                                                              Se transferirem para outro município, estado ou pais;
                                                                IV – 
                                                                Utilizarem os recursos da Bolsa Atleta Sapezalense para fins diversos dos especificados nesta Lei;
                                                                  V – 
                                                                  Forem dispensados dos projetos sociais, academias, associações desportivas e/ou seleções representativas de Sapezal, por indisciplina ou a seu pedido;
                                                                    VI – 
                                                                    Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.

                                                                      Art. 11. 
                                                                      Ficarão incumbidos da concessão da Bolsa Atleta Sapezalense os seguintes órgãos:
                                                                        I – 
                                                                        Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, como órgão coordenador e operacional;
                                                                          II – 
                                                                          Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, como órgão de controle e mecanismo de incentivo.

                                                                            Art. 12. 

                                                                            As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, na seguinte dotação orçamentária:

                                                                             

                                                                            05.04.27.812 Desporto Comunitário
                                                                            05.04.27.812.0017 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
                                                                            27.812.0017.2.108 APOIO A INTERCÂMBIOS ESPORTIVOS

                                                                              Art. 13. 
                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado fazer as alterações pertinentes na Lei Municipal nº 1.617/2021, de 10 de dezembro de 2021, bem como, no Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 1.620/2021, de 20 de dezembro de 2021, e ainda, abrir crédito adicional para o cumprimento da presente lei.

                                                                                Art. 14. 
                                                                                O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, através de Decreto.

                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                     

                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal-MT, 19 de outubro de 2022.

                                                                                    VALCIR CASAGRANDE
                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                       
                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.