Lei Ordinária nº 1.673, de 12 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1673

2022

12 de Setembro de 2022

PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.555/2020.

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PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.555/2020.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica prorrogado o prazo estabelecido no artigo 40 da Lei Municipal nº 1.555/2020, por 180 (cento e oitenta) dias.

        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 12 dias do mês de setembro de 2022.


            VALCIR CASAGRANDE
            Prefeito Municipal

               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.