Resolução nº 8, de 05 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

8

2021

5 de Julho de 2021

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO.

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, de conformidade com o disposto no art. 91,§ 2º, VI e art. 194, II, da Resolução nº 003/2003

       

      R E S O L V E alterar as disposições constantes do Regimento Interno do Poder Legislativo conforme abaixo especificado:


        Art. 1º. 
        Fica acrescido no TÍTULO VII do Regimento Interno da Câmara Municipal o CAPÍTULO IV de acordo com as disposições e artigos contendo a seguinte redação:
          CAPÍTULO IV
          Das Frentes Parlamentares
          Art. 187-A.   A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por, pelo menos, 03 (três) membros do Poder Legislativo Municipal, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Município de Sapezal referentes a um determinado setor da sociedade.
          § 1º   Poderão funcionar até 03 (três) Frentes Parlamentares simultaneamente.
          § 2º   Excepcionalmente e com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo, a Mesa Diretora poderá criar até mais de 01 (uma) Frente Parlamentar, além do máximo permitido no § 1º deste artigo.
          § 3º   Cada Vereador poderá participar de até 03 (três) Frentes Parlamentares, podendo ser Coordenador de até 02 (duas) delas.
          § 4º   É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar que esteja em funcionamento.
          § 5º   Em seus trabalhos, não poderá a Frente Parlamentar se contrapor às Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
          Art. 187-B.   O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores e será aprovado pelo Plenário.
          § 1º   O requerimento de registro deverá indicar:
          I  –  o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar;
          II  –  as motivações e os objetivos de sua criação;
          III  –  o seu representante, denominado de Coordenador-Geral e será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.
          § 2º   Aprovada a criação da Frente Parlamentar, o seu Coordenador terá o prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias para apresentar a lista de membros.
          § 3º   A indicação de membros natos e de novos para a Frente Parlamentar deverá ser apresentada ao Presidente da Câmara Municipal, que, atendendo à determinação do Art. 187-A, § 3º, expedirá Ato com a nomeação dos Parlamentares em até 02 (dois) dias após o recebimento.
          § 4º   Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de assunto idêntico ou correlato, terá precedência o mais antigo, conforme respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias.
          § 5º   Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente da Câmara Municipal expedirá o respectivo Ato nomeando o Coordenador-geral e os membros da Frente Parlamentar.
          Art. 187-C.   As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, reunir-se-ão nas dependências da Câmara Municipal, desde que não interfiram no andamento dos trabalhos das Comissões Permanentes, salvo quando haja reunião conjunta.
          Parágrafo único   Nos casos de realizações de reuniões conjuntas, os membros da Frente Parlamentar terão direito a voz durante os debates na Comissão Permanente, mas não terão direito a voto nos projetos em análise.
          Art. 187-D.   O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até 02 (dois) anos a partir de sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, mediante requerimento do Coordenador-geral, subscrito pela maioria absoluta da Frente Parlamentar.
          § 1º   O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado do relatório das atividades desenvolvidas, e a fundamentação para o pedido será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, que o colocará em votação no Plenário, no prazo de 02 (duas) sessões plenárias ordinárias.
          § 2º   A duração da Frente Parlamentar não poderá ultrapassar o período de 01 (uma) Legislatura.
          § 3º   Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de recesso parlamentar, conforme decisão interna de seus membros, informada à Mesa Diretora.
          § 4º   As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no caput deste artigo:
          I  –  por deliberação da maioria dos seus membros;
          II  –  em virtude de o número de participantes não cumprir o mínimo exigido;
          III  –  pelo término da Legislatura.
          § 5º   A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará comunicação por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, que determinará a respectiva publicação no prazo de 02 (duas) sessões ordinárias.
          § 6º   Para o disposto do inciso II do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal, tomando conhecimento da ausência de número mínimo de membros de quaisquer das Frentes Parlamentares, comunicará ao respectivo Coordenador-geral para que, em 05 (cinco) dias, apresente relação com novos membros e, cumprido o prazo sem a indicação, será ela extinta.
          Art. 187-E.   Encerrados os trabalhos da Frente Parlamentar ou declarada sua extinção, o seu Coordenador deverá, em até 30 (trinta) dias, apresentar relatório das atividades ao Presidente da Câmara Municipal, que o fará encaminhar à Comissão Permanente a que se relacione o tema, para receber parecer em 15 (quinze) dias.
          § 1º   Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Comissão Permanente a quem foi distribuído o relatório, no prazo de uma reunião ordinária, encaminhará o documento para o Presidente da Câmara Municipal.
          § 2º   Tendo o parecer da Comissão aprovado o relatório da Frente Parlamentar, o Presidente da Câmara Municipal o mandará publicar em meio digital, em sítio da internet, no prazo de até 15 (quinze) dias.
          § 3º   O Coordenador que não entregar relatório de atividades na forma prevista neste Capítulo ficará impedido de coordenar nova Frente Parlamentar pelo prazo de 12 (doze) meses.

          Art. 2º. 
          As presentes alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal entram em vigor na data de sua publicação.

             

            Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos 05 dias do mês de julho do ano de 2021.

             

            Dra. Zildinei Panta Pereira
            Presidente - CMS

             

            Ailton Monteiro Dias 
            Primeiro Secretário - CMS

               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.