Lei Ordinária nº 46, de 29 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

46

1997

29 de Outubro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 15 de Abril de 1998 e 5 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 69, de 15 de abril de 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, em Exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social.

        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
          I – 
          definir as prioridades da política de assistência social;
            II – 
            estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
              III – 
              aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                IV – 
                atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assist6encia social;
                  V – 
                  aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recurso;
                    VI – 
                    acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
                      VII – 
                      acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
                        VIII – 
                        definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                          IX – 
                          aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                            X – 
                            apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                              XI – 
                              elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                XII – 
                                zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                  XIII – 
                                  convocar ordinária e extraordinariamente a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                    XIV – 
                                    acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

                                      Art. 3º. 
                                      O CMAS terá a seguinte composição:
                                        I – 
                                        Do Governo Municipal:
                                          a) 
                                          01 (um) representante do Departamento de Saúde e Ação Social;
                                            b) 
                                            01 (um) representante do Departamento de Educação, Cultura e Esportes;
                                              c) 
                                              01 (um) representante da Coordenadoria Geral da Prefeitura Municipal;
                                                II – 
                                                Representantes dos Prestadores de Serviço da Área:
                                                  a) 
                                                  01 (um) representante da Associação União Escolar Sapezal - UNESA
                                                    III – 
                                                    Representantes dos Profissionais da Área:
                                                      a) 
                                                      01 (um) representante dos profissionais da área de Assistência Social ou Saúde, que atuam no município
                                                        IV – 
                                                        Representantes dos Usuários:
                                                          a) 
                                                          01 (um) representante do Clube de Mães;
                                                            § 1º
                                                            Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
                                                              § 2º
                                                              Somente será admitida a participação no CMAS de entidade que estejam funcionando regularmente.
                                                                § 3º
                                                                A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo, não será inferior a metade do total de membros do CMAS.

                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    Os membros nomeados na forma do caput deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, a contar da nomeação, com possibilidade de recondução por uma vez.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 69, de 15 de abril de 1998.

                                                                      Art. 5º. 
                                                                      A atividade dos membros do CMAS será regida pelas seguintes disposições:
                                                                        I – 
                                                                        o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
                                                                          II – 
                                                                          os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
                                                                            III – 
                                                                            os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal:
                                                                              IV – 
                                                                              cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                  I – 
                                                                                  plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                    II – 
                                                                                    as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Departamento de Saúde e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades da área, com o objetivo de prestar assessoramento em assuntos específicos.

                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei.

                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                               

                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de outubro de 1997.


                                                                                              ALDIR SCHNEIDER
                                                                                              Prefeito em Exercício

                                                                                              AUGUSTINHO MORO
                                                                                              Coord. Téc. Adm.

                                                                                                 
                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.