Lei Ordinária nº 47, de 29 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

47

1997

29 de Outubro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 916, de 02 de dezembro de 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
    Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, em Exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.

        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
            II – 
            dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
                  V – 
                  as parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;
                    VI – 
                    produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;
                      VII – 
                      doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
                          Parágrafo único
                          Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.

                            Art. 3º. 
                            O FMAS será regido pelo Departamento de Saúde e Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
                              Parágrafo único
                              O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do Departamento de Saúde e Ação Social.

                                Art. 4º. 
                                Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
                                  I – 
                                  financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgão conveniado;
                                    II – 
                                    pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
                                      III – 
                                      aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                        IV – 
                                        construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
                                          V – 
                                          desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
                                            VI – 
                                            desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
                                              VII – 
                                              pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

                                                Art. 5º. 
                                                O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                  Art. 6º. 
                                                  As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de outubro de 1997.

                                                      ALDIR SCHNEIDER
                                                      Prefeito em Exercício

                                                      AUGUSTINHO MORO
                                                      Coord. Téc. Adm.

                                                         
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.