Lei Ordinária nº 1.014, de 05 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1014

2012

5 de Setembro de 2012

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 23 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.753, de 21 de novembro de 2023
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI:

      Art. 1º. 
      Por força do que estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, parágrafo único do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Sapezal e art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte:
        I – 
        O subsídio dos Vereadores é de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), sem diferenciação de valor quanto ao cargo de Presidente ou membros da Mesa Diretora do Legislativo Municipal;
          § 1º 
          Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada.
            § 2º 
            No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
              § 3º 
              Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal.

                Art. 1º-A. 

                Os Vereadores do Município de Sapezal (MT) perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.753, de 21 de novembro de 2023.
                  Parágrafo único  

                  O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata o caput deste artigo corresponderá a 1 (um) 12 (doze) avos da remuneração a que o Parlamentar fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício em que o mesmo percebeu a vantagem, no ano correspondente e a partir do ano de 2023.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.753, de 21 de novembro de 2023.

                    Art. 2º. 
                    A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006.

                      Art. 3º. 
                      Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.
                        Parágrafo único  
                        Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo serão observados:
                          I – 
                          os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei.
                            II – 
                            o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei específica.

                              Art. 4º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 771/2008, de 27/10/2008.

                                 

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e doze.

                                 


                                JEAN CARLO GALLI
                                Prefeito Municipal

                                   
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.