Lei Ordinária nº 1.340, de 10 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1340

2017

10 de Maio de 2017

ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 16 de Novembro de 2023 e 12 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.750, de 14 de novembro de 2023
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇOES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        A exploração do serviço de automóveis de aluguel (Táxi), na área do Município de Sapezal, passa a obedecer às seguintes normas estabelecidas nesta Lei.
          Parágrafo único  
          Considera-se automóvel de aluguel (Táxi) para efeitos desta Lei, todo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.

            Art. 2º. 
            Os táxis deverão ser de 5 (cinco) portas com capacidade de carga igual ou superior a 500 kg (quinhentos quilos) e transportarão no máximo, 4 (quatro) passageiros, de acordo com capacidade determinada pelas normas técnicas do fabricante.

              Art. 3º. 
              O número de táxis em operação licenciados pelo município, tanto quanto possível, deverá observar o aumento do número de habitantes no Município de Sapezal, a fim de que o proprietário de taxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica.
                § 1º 
                Atendendo a necessidade e o interesse público, a concessão de novas licenças deverá ser autorizada pelo poder Executivo e aprovada mediante Lei, depois de ouvida categoria profissional de taxistas.
                  § 2º 
                  Para cada nova licença concedida deverá ser comprovado o aumento de 2 (dois) mil e 500 (quinhentos) habitantes por cada concessão já liberada no município.
                    § 3º 
                    Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta Lei.
                      CAPÍTULO II
                      CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS

                        Art. 4º. 
                        Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis para operação no território do município, nos termos do artigo 3º e seu § 1º, compete ao Poder Público Municipal a criação de novas licenças de táxi, alteração nos pontos de táxi por meio de Lei, precedido o levantamento e verificada a necessidade, ouvindo a categoria profissional de taxistas.
                          § 1º 
                          O poder Público Municipal, considerando a necessidade e o interesse da população fará publicar, na forma da Lei, edital em que serão fixados:
                            I – 
                            o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decorrência do aumento populacional;
                              II – 
                              a localização dos pontos de estacionamento, com número respectivo de vagas a serem preenchidas;
                                III – 
                                os requisitos para licenciamento;
                                  IV – 
                                  o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca inferior a 15 (quinze) dias.
                                    § 2º 
                                    Verificando-se número superior de requerimento ao de vagas, as concessões obedecerão, rigorosamente, a seguinte ordem de critérios de preferência:
                                      I – 
                                      Lista de espera que deverá ser publicada e atualizada anualmente em jornal de grande circulação;
                                        II – 
                                        aos pretendentes possuidores dos carros com ano de fabricação mais recente;
                                          III – 
                                          por sorteio efetuado na presença dos interessados.
                                            § 3º 
                                            Não serão outorgadas licenças para veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação e que não apresentarem apólice de seguro do veículo automotor destinado ao transporte de passageiros.
                                              § 3º 
                                              Não serão outorgadas licenças para veículos com mais de 7 (sete) anos de fabricação e que não apresentarem apólice de seguro do veículo automotor destinado ao transporte de passageiros
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.602, de 24 de agosto de 2021.
                                                § 4º 
                                                Os beneficiários com a concessão de novas licenças deverão, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veiculo licenciado, sob pena de perder a concessão.
                                                  § 5º 
                                                  O veículo deverá ser de propriedade do detentor da Licença ou ter sua posse direta comprovada mediante apresentação de contrato com firma reconhecida em cartório.

                                                    Art. 5º. 
                                                    Nas novas concessões de táxi deverá ser recolhido à tesouraria do município o valor de 50 (cinquenta) URS.
                                                      Parágrafo único  
                                                      No caso de transferência da concessão a terceiros, será recolhido à tesouraria do Município o valor idêntico descrito no caput do artigo.
                                                        Parágrafo único  

                                                        No caso de transferência da concessão a terceiros, deverá ser recolhida taxa no valor de 10 (dez) Unidades de Referência de Sapezal (URS).

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.750, de 14 de novembro de 2023.

                                                          Art. 6º. 
                                                          É proibido o requerimento de novas concessões ou transferências de concessões para pessoas que atuaram e que tenham transferido seu direito a terceiros.

                                                            Art. 7º. 
                                                            Em caso de falecimento do proprietário da concessão, a transferência se dará automaticamente aos seus herdeiros, na ordem estabelecida pelo Código Civil.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Caso não haja sucessores na ordem da lei civil ou, havendo, estes não requerem a transferência dentro de 180 dias contados da data do óbito, a respectiva concessão será oferecida a outro interessado, observado o disposto no art. 4º, § 2º da presente Lei.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                VISTORIAS DOS VEÍCULOS

                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo que será atestado em vistoria técnica competente.
                                                                    § 1º 
                                                                    A vistoria se repetirá, anualmente a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura, requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, sendo estas condições exigidas pela natureza do serviço a que destinam.
                                                                      § 2º 
                                                                      As vistorias serão realizadas pelo município e, se este não possuir serviço próprio, por oficina credenciada à realização do serviço, as expensas do proprietário do táxi, fornecendo, a oficina, atestado sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro. Em qualquer hipótese, o município fornecerá certificado de vistoria.

                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria terá sua licença suspensa até que seja liberado em nova vistoria.

                                                                          Art. 10. 
                                                                          O município providenciará a retirada de circulação, em caráter definitivo, os táxis que nos termos desta Lei não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores.

                                                                            Art. 11. 
                                                                            Os Táxis só poderão funcionar em serviço regular na área do município quando devidamente licenciados, por meio do respectivo alvará expedido para cada veículo em razão da vistoria anual.

                                                                              Art. 12. 
                                                                              Os Táxis que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação para os exercícios, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, que será analisado pela autoridade competente.

                                                                                Art. 13. 
                                                                                Todos os Táxis em operação deverão colocar em lugar visível do veículo, o certificado de vistoria, fornecido pelo município, onde contará a data da liberação do veículo e a data da nova vistoria.

                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Todos os Táxis em operação no Município deverão circular:
                                                                                    I – 
                                                                                    com o luminoso "TÁXI" sobre o veículo;
                                                                                      II – 
                                                                                      com pintura em faixa horizontal na cor VERDE, AMARELO e AZUL com 7 cm (sete centímetros) de largura, a meia altura em toda extensão das laterais, com o dístico "TÁXI", na cor PRATA ou BRANCO;
                                                                                        III – 
                                                                                        fica facultada a inclusão na tarja do número de telefone do proprietário do veículo.
                                                                                          IV – 
                                                                                          fica à disposição da Associação dos Taxistas Sapezalense um veículo reserva que deverá ser de cor branca ou prata padrão e que tenha com inscrição "veículo reserva" na cor preta e ainda possuir o luminoso "TÁXI", a ser usado na substituição de qualquer veículo da frota.

                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Todos os Táxis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem-se as alterações da presente Lei.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A não adaptação do veículo no período supramencionado acarretará na imediata suspensão da licença, até a efetiva adaptação do veículo.

                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                A partir da vigência da presente Lei, a medida que houver inclusão ou substituição de veículos no transporte individual de passageiros, somente será permitida aos veículos que tiverem pintura externa na cor branca ou prata.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS

                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no município, ao qual fornecerão dados pessoais e relativos ao serviço, exigidos para o cadastramento.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a falecer, deverá o empregador comunicar a fato ao setor municipal competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novos motoristas.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis ao proprietário para concessão do licenciamento do táxi, os seguintes:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          certificado de propriedade do veículo;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            certificado de vistoria do veículo;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              atestado de residência do proprietário, comprovando estar domiciliado no município há mais de 02 (dois) anos;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Comprovante de votação da última eleição;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  certidão negativa civil e criminal dos últimos três anos;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Apólice de Seguro do veículo automotor destinado a transporte de passageiros.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do motorista de táxi os seguintes:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        carteira nacional de habilitação, categoria de acordo com C.N.T., apara dirigir este tipo de veículo, em vigor;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          matricula do veículo em que pretende trabalhar como motorista;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social comprovado que recolhe INSS, como motorista profissional;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              atestado de residência comprovado estar domiciliado no município, há pelo menos 2 (dois) anos;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Certidão negativa civil e criminal dos últimos três anos.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO

                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Sempre que necessário, o Prefeito Municipal providenciará as medidas cabíveis apara a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamentos, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço.

                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        limitação do número de táxis;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          prioridade para os proprietários mais antigos.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            no caso a Rodoviária municipal venha mudar de endereço, fica a disposição das concessões já existentes no ponto rodoviário migrar e atender a nova Rodoviária, obedecendo à necessidade da população num processo de rotatividade ao antigo endereço e ponto.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Poderá o município, atendendo o interesse público, determinar plantões noturnos nos pontos de táxi. Independentemente dessa determinação, é obrigatória a afixação nos pontos de táxi, telefone e do motorista, para atendimento de chamadas fora do horário estabelecido pela autoridade municipal competente.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                No caso de venda do veículo, já licenciado na forma desta Lei, se o adquirente for empregado em exercícios há mais de 5 ( cinco) anos ser-lhe-á mantido o ponto do veículo adquirido, desde que a necessidade do serviço não exija suspensão daquela vaga.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Os pontos de estabelecimento, o número de Táxis por pontos de estacionamento, bem como os Táxis pertencentes aos pontos são os estabelecidos no anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                    TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO.

                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Sempre que necessário "ex officio" ou a pedido dos taxistas, uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Deverá compor a comissão de que trata o caput deste artigo:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            01(um) representante do Departamento de Fiscalização;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              01 (um) representante do Departamento Jurídico do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  01 (um) representante do Departamento Jurídico do Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    02 (dois) representantes da Associação Representativa da Classe;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      02 (dois) representantes de entidades civis.

                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          custos de operações;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            manutenção do veículo;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              remuneração do condutor;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                depreciação do veículo;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  justo lucro do capital investido;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    resguardo da estabilidade financeira do serviço.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      São elementos básicos para a apuração da incidência dos fatos referidos neste artigo:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de táxis de município;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          a vida útil do veículo fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo padrão empregado no município, de acordo com o inciso anterior;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            o número médio de passageiros transportados por veículo diariamente, levantado através de fiscalização;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              o número médio de corridas realizadas por dia, levantado na forma do inciso III;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                o capital investido e as diversas despensas, levantados pela observação direta;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  a depreciação do veículo;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a depreciação;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      as despesas de manutenção decorrente da reparação e substituição de peças;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        o combustível, considerando em função do veículo padrão adotado;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigido nos manuais dos fabricantes;
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            Os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quando ao rodado, composição, vida útil e custo;
                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                              o seguro obrigatório do veículo.

                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o(a) Prefeito(a) Municipal, baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, que passarão a vigorar após 2 (dois) dias efetiva da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade municipal determinar multa no valor de até 3 (três) URS e, na reincidência, cassar a licença.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                    DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES AO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL

                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      O motorista de automóvel de aluguel terá as seguintes obrigações:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        não recusar passageiro, exceto nos casos previstos no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          tratar os passageiros com urbanidade;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            conduzir o passageiro ao lugar do seu destino, sem atrasar a marcha ou alongar o itinerário;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              não circular com o fim de angariar passageiros, nem de maneira que coloque em risco a vida do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                manter seu veículo sempre em bom estado de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  apresentar-se decentemente vestido, quando na direção do veículo em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    não se afastar do ponto de estacionamento, nem do veículo, salvo para tomar refeições, tratar de assuntos pessoais, motivos força maior ou em caso fortuito;
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      após cada serviço prestado, revistar seu carro, sendo que os objetos, bolsas encontradas deverão ser entregues na Delegacia de Polícia;
                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                        não dirigir o veículo em estado em embriaguez, quando em serviços.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          É proibido o automóvel de aluguel realizar o transporte de materiais inflamáveis e explosivos, salvo em casos especiais.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                            Não é permitido aos automóveis de aluguel o transporte de cadáveres salvo em caso de licença especial.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                              O profissional fica obrigado a cumprir as prestações de serviços previamente acertadas, em local e hora marcados sob pena de responder civilmente pelo prejuízo diretamente decorrente, salvo circunstância justificada convenientemente.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                O profissional responderá criminalmente em face de leis de economia popular, quando cobrar tarifas além das estabelecidas nas tabelas, podendo os usuários dirigem-se às autoridades competentes para o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O motorista não pode angariar passageiros em outro ponto de estacionamento, salvo atendendo a chamada preferencial ou se não houver alguém no ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÃO E PENALIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            cassação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2(dois) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades e elas cominadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A pena de advertência será aplicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstancia, entender involuntariamente e sem gravidade infração punível com multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O grau mínimo da multa será de 05(cinco) URS e máximo de 30(trinta) URS.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de 1(um) ano, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui reincidência para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela a mesma pessoa, praticada após a lavratura de "auto de infração" anterior e punida por decisão definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A competência para aplicação de pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito Municipal, em despacho fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao licenciado, punido com suspensão da licença é facultado encaminhar "pedido de reconsideração" ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o "pedido de reconsideração", dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu encaminhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao licenciado punido com a cassação da licença, é facultado encaminhar "pedido de reconsideração", ao Prefeito Municipal, dentro do Prazo de 5(cinco) dias contados da notificação da punição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O "pedido de reconsideração" não terá efeito suspensivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cumprir as disposições desta Lei, terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação da denuncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo da circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do artigo 7º e parágrafos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa do que deveria ser informada no cadastro exigido por esta lei, nos termos do artigo 17 e seus parágrafos, terá cassada sua licença, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, à substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão da autoridade municipal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município providenciará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação para que todos os proprietários e motoristas de táxis, que estejam exercendo este serviço em seu território, providenciem seu cadastro de acordo com ao que dispõe esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município de Sapezal poderá transitar sem estar devidamente vistoriado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderá se habilitar a concessão de licença para exploração do serviço de que trata esta Lei o munícipe que estiver em dia com suas obrigações tributarias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções previstas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 060/1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 10 de maio de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VALCIR CASAGRANDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RELAÇÃO NOMINAL DOS PONTOS DE TAXI DE SAPEZAL - MT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PONTO DA RODOVIÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 - Izabelino Rosa Centurião
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 - Hilton Alves de Souza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03 - Newton Martins da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04 - Wilson Morato de Moura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      05 - Heleno Antônio Facicani
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06 - Francisco Morato de Souza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      07 - Jerônimo Rodrigues
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      08 - José Carlos Gomes da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      09 - Roverson Piva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10 - Valter Ferreira Costa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11 - Alberto Carlos Pereira Costa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PONTO DO BANCO DO BRASIL01 - Ivanildo Vaz de Lima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 - Laércio Ferreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PONTO DO SUPERMERCADO AMIGÃO01 - Edimilson Morato de Moura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 - Elzo Gomes Monteiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PONTO PRAÇA JARDIM SAPEZAL01 - Edivaldo Fernandes do Nascimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 - Paulo Teixeira Abrantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sapezal dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Sapezal é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Sapezal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.